Norma altera Manual de Registro de Sociedade Limitada

Norma altera Manual de Registro de Sociedade Limitada


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58, DE 22 DE MARÇO DE 2019

Altera itens do Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 128, inciso VI, do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e

CONSIDERANDO que a Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, inclui referência expressa à possibilidade de participação pelo Fundo de Investimento em Participações - FIP em quotas de sociedade limitada; e

CONSIDERANDO que o FIP é constituído sob a forma de condomínio fechado e deve ser constituído e administrado por pessoa jurídica autorizada pela CVM, resolve:

Art. 1º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1.2.3 PREÂMBULO DO CONTRATO SOCIAL

..................................................................................................................

d) Sócio Fundo de Investimento em Participações - FIP:

- Denominação do Fundo;

- Número de inscrição no Cartório competente;

- CNPJ do Fundo;

- Qualificação do administrador, contendo nome empresarial, endereço completo, NIRE e CNPJ;

- Qualificação Diretor ou sócio-gerente responsável pela administração conforme item "a".

.................................................................................................................................." (NR)

"1.2.6 CAPACIDADE PARA SER SÓCIO

..................................................................................................................

f) O Fundo de Investimento em Participações - FIP, desde que devidamente representado por seu administrador.

..................................................................................................................

(4) A representação do FIP deve se dar por meio da pessoa jurídica que administra o fundo." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

Data: 27/03/2019 - 09:46:02   Fonte: DOU
Extraído de Sinoreg/MG

Notícias

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ Rudyard Rios O artigo analisa normativas recentes do CNJ sobre o registro civil, com foco no provimento 199/25 e seus impactos no acesso ao casamento civil por populações vulneráveis. quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 Atualizado às...

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares Publicado em 14 de fevereiro de 2026 às 20:00 por Redação A medida é...

O fundamento da usucapião de usufruto

Direito Civil Atual O fundamento da usucapião de usufruto Abrahan Lincoln Dorea Silva William Galle Dietrich 16 de fevereiro de 2026, 13h17 A usucapião é disciplinada, no Código Civil, como meio de aquisição da propriedade. Tanto o artigo 1.238 (usucapião de bens imóveis), quanto o artigo 1.260...