TRF-1 garante pensão por morte desde o óbito a filho nascido após falecimento do pai

TRF-1 garante pensão por morte desde o óbito a filho nascido após falecimento do pai

18/02/2026
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TRF-1)
Atualizado em 19/02/2026

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 garantiu, por unanimidade, o pagamento de parcelas atrasadas de pensão por morte ao filho nascido três meses após o falecimento do pai. O colegiado entendeu que o benefício é devido desde a data da morte do segurado, e não apenas a partir do requerimento administrativo.

O caso envolve criança que precisou, inicialmente, obter o reconhecimento judicial da paternidade para, então, pleitear o benefício previdenciário. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentou que a pensão já era paga integralmente a outra dependente e que a inclusão do novo beneficiário configuraria habilitação tardia, o que, em regra, não gera direito a valores retroativos. A autarquia também alegou risco de pagamento em duplicidade.

Ao analisar o recurso, o Tribunal destacou que o filho somente pôde requerer a pensão após o reconhecimento formal da paternidade, não sendo razoável limitar seu direito em razão da demora no processo judicial. Para os desembargadores, o filho não pode ser penalizado pelo tempo necessário ao reconhecimento de sua condição de dependente.

O colegiado também observou que, ao conceder o benefício na via administrativa, o próprio INSS fixou como termo inicial a data do falecimento do segurado, o que reforça o direito ao recebimento das parcelas vencidas. Além disso, foi considerado que o filho não integrava o mesmo núcleo familiar da outra dependente que já recebia a pensão.

Com esse entendimento, a Turma manteve a sentença que determinou o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do óbito do pai, assegurando a proteção integral da criança.

Lógica protetiva

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, considera que a decisão está em consonância com a lógica protetiva do ordenamento jurídico no que se refere à tutela da subsistência de crianças e nascituros. Segundo ele, o entendimento adotado pelo TRF-1 dialoga com a sistemática dos alimentos gravídicos.

“A possibilidade de a gestante pleitear pensão alimentícia em favor do nascituro, ainda que a paternidade não esteja estabelecida de forma definitiva, representa um entendimento alinhado à proteção do direito à subsistência da criança”, explica.

Para ele, a decisão reforça a necessidade de garantir o sustento do filho desde o período gestacional, evitando lacunas de proteção. “A dependência e a necessidade de amparo financeiro são inerentes a essa fase e, portanto, o acesso aos recursos necessários para a manutenção da criança, antes e após o nascimento, é fundamental”, afirma.

Rolf Madaleno avalia que o processo judicial, nesse contexto, funciona como instrumento de formalização de um direito essencial. Para ele, a prioridade deve ser a garantia da sobrevivência de quem é absolutamente dependente.

“Caso, posteriormente, haja erros na condução da situação, que as devidas correções e indenizações sejam aplicadas. No entanto, é inaceitável permitir que essa pessoa seja privada dos meios necessários à sua subsistência, colocando em risco sua própria vida”, pontua.

O jurista acrescenta que decisões como essa contribuem para a consolidação de precedentes alinhados à proteção integral. “As decisões judiciais, ao estabelecerem precedentes, moldam a jurisprudência, elemento essencial para a evolução do direito. Sem a jurisprudência, a aplicação das leis estaria estagnada, desconsiderando as transformações sociais”, avalia.

Ele ressalta ainda que a adaptação do Direito às transformações sociais é fundamental para o amadurecimento do sistema de Justiça. “O conhecimento e a experiência coletiva, aliados à reflexão crítica, conduzem a um direito mais maduro. Precedentes consistentes e bem fundamentados constituem um legado que pode influenciar positivamente o futuro”, diz.

Processo 0073630-16.2016.4.01.9199

Por Guilherme Gomes
Extraído de/Fonte: IBDFAM

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