Nova regra permite a juizados de violência contra a mulher julgarem ação de divórcio das vítimas

Nova regra permite a juizados de violência contra a mulher julgarem ação de divórcio das vítimas

Trecho da lei 13.894/19 havia sido vetado na sanção da norma, mas Congresso derrubou veto.

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Foi publicado no DOU desta quarta-feira, 11, um dos trechos da lei 13.894/19 que havia sido vetado na ocasião de sua sanção, mas foi restabelecido pelo Congresso. O trecho estabelece que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são competentes para julgar ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável das vítimas.

Publicada em outubro com vetos, a lei 13.894/19 garante à vítima de violência doméstica e familiar assistência judiciária para o pedido de divórcio e prioridade de tramitação de processos judiciais neste sentido.

No entanto, trechos que versavam sobre a opção da mulher de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foram vetados pelo vice-presidente, Hamilton Mourão, que acatou considerações dos ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Após o Congresso derrubar o veto, o presidente Jair Bolsonaro promulgou o trecho da norma, que altera a lei Maria da Penha - 11.340/06.

De acordo com o texto promulgado, a pretensão relacionada à partilha de bens é excluída da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e caso a situação de violência doméstica e familiar se inicie após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver tramitando.

Confira a íntegra do texto publicado no DOU desta quarta-feira, 11:

LEI Nº 13.894, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.894, de 29 de outubro de 2019:

"Art. 1º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.'"

Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fonte: Migalhas

Notícias

Credores não habilitados

Extraído de AnoregBR Concordatária tem direito ao levantamento de valores que estão depositados à disposição de credores não habilitados Sex, 25 de Fevereiro de 2011 13:53 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa Ferragens Amadeo Scalabrin Ltda. tem direito ao...

Direito de Família

  Leis esparsas e jurisprudência geram novas tendências Por Caetano Lagrasta   O Direito de Família é atividade jurídica em constante evolução, ligada aos Costumes e que merece tratamento diferenciado por parte de seus lidadores. Baseado no Sentimento, no Afeto e no Amor, merece soluções...

É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra

24/02/2011 - 10h16 DECISÃO É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra Interceptações telefônicas autorizadas em diferentes operações da Polícia Federal não podem ser consideradas ilegais. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao...

Estatuto da família

  Deveres do casamento são convertidos em recomendações Por Regina Beatriz Tavares da Silva   Foi aprovado em 15 de dezembro de 2010, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, um projeto de lei intitulado Estatuto das Famílias (PL 674/2007 e...

Casal gay ganha guarda provisória de criança

Extraído de JusBrasil Casal gay ganha guarda de menino no RGS Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais - 1 hora atrás Uma ação do Ministério Público de Pelotas, que propõe a adoção de um menino de quatro anos por um casal gay, foi acolhida ontem pela juíza substituta da Vara...

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato A primeira atualização da Lei do Inquilinato (8.245/91) acabou de completar um ano com grande saldo positivo, evidenciado principalmente pela notável queda nas ações judiciais por falta de pagamento do aluguel. (Outro efeito esperado era a redução...