Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão

Extraído de Portal do Holanda 

03 de Maio de 2011 

 Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão

-

Com a vigência do Projeto de Lei 4.208/2001 , que altera o Código de Processo Penal, a prisão processual estará praticamente inviablizada no Brasil. Essa é a conclusão do desembargador Fausto Martin De Sanctis, exposta em artigo publicado pelo jornal Valor Econômico desta terça-feira (3/5). Especialistas criticam o projeto que agora só depende de sanção da presidente Dilma Rousseff para ser publicado.

No texto, o desembargador diz que "a prisão estará praticamente inviabilizada no país, já que se exige a aplicação, pelo juiz, de um total de nove alternativas antes dela, restringindo-a sensivelmente. O legislador resolveu "resolver". O crime econômico e financeiro, em quase toda a sua extensão, ficou de fora. Aos olhos do legislador, o crime econômico não seria grave".

Segundo o defensor público e professor da PUC-SP, Gustavo Junqueira , "nem de longe o projeto vai inviabilizar a prisão processual no país". Ele explica que o PL prevê duas hipóteses iniciais e alternativas de cabimento desse tipo de pena: crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos, e crimes praticados por reincidentes — já condenados por crime doloso em sentença transitada em julgado. Ou seja, "o que o projeto obsta, e tem bastante sentido em fazê-lo, é a pena preventiva a réu primário, cuja pena máxima não supera quatro anos".

O vice-presidente a Associação Nacional dos Procuradores da República, Welington Cabral Saraiva , por sua vez, acredita que o projeto cria uma "armadilha lógica" para o MP conseguir demonstrar o cabimento da prisão processual e o juiz decretá-la, já que a defesa "sempre poderá arguir que cabia medida cautelar alternativa no caso".

Nesse sentido, o procurador alerta: "Se o Judiciário entender que o juiz deve demonstrar porque incabível a aplicação de cada medida cautelar alternativa, vai ser praticamente impossível que o juiz decrete a prisão processual e ela seja mantida, a não ser em casos muito graves, com circunstâncias muito evidentes".

Para o criminalista Celso Vilardi , o que o PL 4.208 fez foi "criar formas alternativas à prisão preventiva e dar mais possibilidades ao juiz na hora de decidir. Caso a caso, o juiz vai analisar se cabe ou não a prisão preventiva". Segundo ele, a proposta é benéfica porque, "com o sistema carcerário absolutamente lotado, sem condições de manter tantos presos, permite que a prisão seja para quem realmente precisa estar preso".

Colarinho branco
Quanto à afirmação, de De Sanctis, de que boa parte dos crimes econômicos e financeiros foram "protegidos" das prisões processuais, Vilardi relembra que a Lei 7.492/1986 foi anunciada pelo então presidente da República, José Sarney, como uma norma que nasceu precisando de atualização.

O advogado entende que várias condutas previstas na lei "poderiam ser resolvidas com a aplicação de pena alternativa e a multa. A prisão só deveria se justificar quando houver prejuízo para outras pessoas, como acontece na gestão fraudulenta, por exemplo".

Para explicar que os crimes econômicos não foram "favorecidos" pelo PL, o procurador da República e ex-presidente da ANPR Welington Saraiva consulta a Lei 7.492 e, prontamente, cita os artigos 2°, 3° e 4°, como exemplos de crimes para cujas práticas a prisão preventiva não será proibida se o projeto entrar em vigor. Nesse sentido, observa que "a prisão ainda será possível em vários casos".

O defensor público Gustavo Junqueira concorda com Saraiva ao observar que a maior parte dos crimes dessa espécie tem pena máxima superior a quatro anos, e, portanto, são passíveis de ser apenados com prisão. O defensor nega que haja protecionismo aos crimes econômicos no projeto de lei. Para ele, o sistema em vigor já diferencia os pobres e os ricos quando, por exemplo, prevê prisão especial para quem tem melhores condições financeiras e, por outro lado, o juiz decreta prisão cautelar para quem não tem residência ou emprego fixo como forma de evitar fuga. Junqueira reconhece que "essa valoração já é feita e não muda com o projeto, já que a lei não fala sobre residência fixa", isso é fruto de interpretação.

Para o professor, longe de ser perfeito, o projeto é uma evolução no caminho de um Direito Processual Penal mais respeitoso ao cidadão. E, assim sendo, não lhe parece que vá resolver todos os problemas, e acabar com todas as críticas relativas à prisão processual como instrumento pouco democrático, inclusive por manter a decretação dela por ofício.

Nesse ponto, o vice-presidente da ANPR concorda com o defensor e critica a manutenção, pelo PL, da possibilidade de decretação de prisão preventiva por ofício. Ele entende que isso é "contrário ao princípio acusatório que a Constituição Federal pretende estabelecer no processo penal. O movimento judicial deve ser provocado pelas partes, para afastar função de acusar, que é privativa do MP (conforme artigo 129, inciso I da Constituição) e julgar".

Críticas
Quanto a outros aspectos, Saraiva acredita que "globalmente é um projeto mal feito, que decorre de uma visão paternalista do processo penal". Para explicar sua crítica, cita a medida cautelar alternativa prevista no inciso IV do artigo 319 do PL: "proibição de ausentar-se do país em qualquer infração penal para evitar fuga, ou quando a permanência seja necessária para a investigação ou instrução". Para ele, se o juiz considera que existem indícios de que o réu pretende fugir, essa medida é inútil. "Como se réu fosse criança com medo de advertência do juiz. Se há indícios, ele deve ser preso, porque a prisão é para garantir a aplicação da lei penal."

Da mesma forma, reclama do inciso VIII, que prevê pagamento de "fiança, nas infrações que admitem, para assegurar o comparecimento aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial". Saraiva entende que se o juiz constata que o réu prejudica o andamento do processo ou que descumpriu alguma ordem anterior, deve prendê-lo. "O réu rico poderá obstruir e descumprir à vontade porque isso não lhe causara consequencias processuais. É uma verdadeira desmoralização do processo judicial."

Jurisprudência
Para a vice-presidente de Direitos Humanos da AMB (Associação dos Magistrados do Brasil), Renata Gil , o projeto está em consonância com a jurisprudência das cortes superiores, "que só destinam a prisão processual a casos graves em que a periculosidade do réu é externada por reincidência ou gravidade do delito". Nesse sentido, acredita que é a "primeira vez em que o Legislativo acompanha a jurisprudência".

De modo geral, explica que a AMB encara o projeto de forma positiva "porque sabemos que, hoje, tudo o que for substituir a prisão, especialmente cautelar, é salutar ao sistema de justiça e ao Judiciário, que está sobrecarregado". Ela deixa claro que o que se busca é uma decisão e sanção definitivas, e, por isso, a celeridade processual é uma preocupação atual. Por conta disso, "a prisão cautelar não pode ser finalidade da persecução".

Natureza prática
De acordo com Fabio Tofic , advogado criminalista e diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), é evidente que a vigência do PL não inviabilizará a prisão processual na prática, e questiona: "se uma medida alternativa é tão eficaz quanto a prisão, por que lamentar que ela não pode ser usada?".

Nesse sentido, observa que a prisão preventiva não é um fim em si mesmo, e que "lamentar que ela não possa ser usada é reconhecer que usa as medidas preventivas com caráter de pena". Para ele, "se existem alternativas que podem acautelar o processo sem a necessidade de encarceramento provisório, não há razão que justifique não usá-las".

Garantismo
Segundo o promotor de Justiça e presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, César Mattar Júnior , na prática, o PL "funcionará como garantismo às avessas. A regra passaria a ser medidas alternativas e não a prisão". Por conta disso, acredita que "caminhamos na contramão da história e do que a sociedade precisa e exige de quem esta incumbido de aplicar a justiça".

Para Mattar Júnior, o assunto ainda precisa ser debatido, mas do jeito que está, "quem perderá serão as vitimas, e o Ministério Público não pode compactuar com garantia excessiva àqueles que praticam delitos". Nesse sentido, não diferencia as consequências a crimes econômicos ou não, e considera que os delitos, no geral, terão reprimendas relativizadas.

 

Leia aqui a íntegra do PL 4.208.

AE / Portal do Holanda

 

Notícias

Sem posse mansa e pacífica, juíza nega usucapião de imóvel a herdeiros

Herança Sem posse mansa e pacífica, juíza nega usucapião de imóvel a herdeiros Magistrada entendeu que ocupação do imóvel contava com mera tolerância, por laços familiares, dos demais herdeiros. Da Redação segunda-feira, 7 de outubro de 2024 Atualizado em 8 de outubro de 2024 10:15 Herdeiros que...

Fotos românticas em redes sociais não provam união estável, diz TJ-MG

CENAS DE UM NAMORO Fotos românticas em redes sociais não provam união estável, diz TJ-MG Eduardo Velozo Fuccia 3 de outubro de 2024, 7h32 A pensionista ajuizou ação anulatória de ato administrativo contra o IPSM. Ela negou manter união estável com o homem das fotos, o qual reconheceu apenas como...