Nulidade de partilha não desfaz alienações a terceiros

Nulidade de partilha não desfaz alienações a terceiros

TJ-GO - 09/12/2015

Por unanimidade, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou parcialmente sentença para declarar como válida uma transação comercial de imóvel herdado após ter ocorrido a nulidade da partilha dos bens. O voto é do desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), que entendeu como incorreta a divisão que excluiu uma das herdeiras, mas, em vez de cancelar o negócio, assegurou a recomposição financeira da preterida.

Para o magistrado, é preciso ressalvar as situações de boa-fé que envolvem terceiros, no caso, uma pessoa alheia à família, que teria comprado um imóvel listado no testamento. O comprador não teria nenhum motivo para supor que a partilha realizada era nula, devendo, por tal desiderato, ser preservado o negócio jurídico realizado, até mesmo em razão do princípio da aparência.

Partilha nula

Consta dos autos que o embate entre os herdeiros começou após a morte do pai: o homem deixou filhos de um casamento oficial e uma filha não registrada em seu nome. Houve reconhecimento de paternidade com coleta de material genético dos irmãos e, assim, foi comprovado o vínculo sanguíneo da requerente. No entanto, a divisão dos bens contidos no testamento havia sido realizada à revelia da autora.

Uma vez julgado procedente o pleito de investigação de paternidade cumulado com petição de herança, uma sentença deve, necessariamente, decretar a nulidade da partilha, para que se faça outra respeitando os direitos da herdeira reconhecida, conforme explicou o relator, sobre o ponto em que o veredicto de primeiro grau foi correto.

O decreto de nulidade das cotas implica que os integrantes do acervo hereditário voltem à condição de indivisibilidade da herança, como se nunca houvesse sido procedida a partilha. Contudo, como as vendas de bens não são passíveis de cancelamento, deve ser assegurado o valor pertinente ao herdeiro preterido do quinhão, endossou o desembargador sobre a necessidade da reforma de sentença, realizada pelo colegiado

(Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Extraído de JurisWay


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