O fim dos 10% da sanção do artigo 475-J em cumprimento de sentença não definitivo

Fonte: www.espacovital.com.br

O fim dos 10% da sanção do artigo 475-J em cumprimento de sentença não definitivo

(03.05.11)

A Corte Especial do STJ proferiu decisão que terá reflexo em grande quantidade de casos judiciais em que credores provisórios tentam a imposição de multa de 10% ao respectivo devedor: a sanção prevista no artigo 475-J do CPC só se aplica à execução definitiva.

O tribunal deu provimento a um recurso especial da Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade Social, que tentava reverter multa aplicada pela juíza da 12ª Vara Cível de Porto Alegre (RS) – confirmada pela 6ª Câmara Cível do TJRS –, que, em cumprimento de sentença provisório, determinou o pagamento do crédito exequendo no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.

O julgado no TJ gaúcho consagrou que "consoante o artigo 475-O do CPC, a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva". Assim, tendo o credor requerido o cumprimento de sentença, em sede de execução provisória, o feito seguiu o procedimento do art. 475-J do CPC, com a aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, "desde que seja assegurado ao devedor o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença".

Seguiu-se recurso especial interposto pela Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade Social.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferiu voto vencido no sentido do cabimento da penalidade, por estar “assente na doutrina que a execução provisória, ontologicamente, não se difere em nada da definitiva”, uma vez quer provisório é o título e não a execução em si. Conclusão diversa, segundo o relator, “emprestaria à sentença judicial, já dotada de força executiva, a pecha de ser um ‘nada jurídico’”.

A divergência, acompanhada pela maioria, foi inaugurada pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que – louvando-se em voto do ministro Humberto Martins em outro julgamento – reclamou do fato de que “a execução provisória tem feito surgir inúmeros incidentes nas instâncias ordinárias e no STJ , assoberbando o Judiciário; e, agora, quer-se incluir mais um, que é uma multa incidental em uma execução provisória.”

De acordo com o ministro Passarinho - em voto proferido poucos dias antes de aposentar-se - ao contrário da execução definitiva, o devedor provisório tem direito constitucional de recorrer, não se podendo puni-lo com multa porque deve ser aguardada a decisão definitiva que tornará irrefutável o título.
“Quer dizer, criamos um incidente a mais e punimos o cidadão que usa do direito constitucional de recorrer” - ponderou o ministro.

A ministra Nancy Andrighi, por sua vez, – aderindo, reiterou que sendo possível, ainda, recorrer da decisão condenatória, “somente ao final, com o trânsito em julgado, estará o título executivo judicial definitivamente formalizado”.

A magistrada também referiu que a execução provisória é uma faculdade do credor e não uma obrigação, tanto que a sua falta não faz ser aplicada a multa pelo descumprimento da sentença. O voto da ministra Andrighi também faz distinção entrre a multa do artigo 475-J do CPC e as “astreintes”, porque esta é multa judicial – fixada de acordo com circunstâncias específicas do caso -, ao passo que aquela é sanção legal, de natureza punitiva e aproximada da cláusula penal

“A multa do art. 475-J não pode ser utilizada pelo credor ou pelo juiz como meio executivo, ou para constranger o demandado a cumprir, o que impede a punição do cidadão que faz uso do direito constitucional de recorrer e de tentar que o título seja reformado ou anulado" - disse a julgadora. Desse modo, somente após quinze dias do trânsito em julgado da condenação passa a incidir a multa do artigo 475-J do CPC.

Os advogados Luis Renato Ferreira da Silva, Lucia Helena Speggiorin Celiberto e Vinicius de Oliveira Berni atuaram em nome da Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade Social. (REsp nº. 1059478).

Saiba como votou cada ministro:

* Pelo descabimento da multa: ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima.

* Pelo cabimento da multa: ministros Luis felipe Salomão e Felix Fischer.

* Não participaram do julgamento os ministros Cesar Asfor Rocha, Luiz Fux e Massami Uyeda. E estiveram ausentes, justificadamente, os ministros Eliana Calmon, Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.

 

 

Notícias

Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato

Sob medida Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato Danilo Vital 16 de julho de 2025, 8h49 A magistrada destacou que o contrato de compra e venda previu a retenção da taxa porque os materiais selecionados para personalizar a unidade têm natureza personalíssima e,...

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves Origem da Imagem/Fonte: Extraída de Colégio Notarial do Brasil São Paulo Recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou uma diretriz fundamental no ordenamento jurídico brasileiro: a proteção...

A proteção ao bem de família não é absoluta

A proteção ao bem de família não é absoluta Thallyta de Moura Lopes STJ fixa teses que restringem a penhora do bem de família em hipóteses de hipoteca, exigindo demonstração de benefício direto à entidade familiar. quarta-feira, 9 de julho de 2025 - Atualizado em 8 de julho de 2025 15:00 "Para...

Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MG

Causa reconhecida Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MG 8 de julho de 2025, 9h56 Conforme se verifica dos autos de origem, o agravante não arguiu, em nenhum momento, qualquer nulidade da execução promovida pelo condomínio agravado. Confira em Consultor Jurídico    ...