O casamento no exterior e seus efeitos

Extraído de Recivil

Direito de Família - O casamento no exterior e seus efeitos

O casamento no exterior e seus efeitos

De acordo com a lei, devem ser inscritos no cartório de registro público das pessoas naturais os nascimentos, os casamentos, óbitos, a emancipação, a interdição e a sentença declaratória de ausência. Esses atos são denominados de atos do estado civil, ou em sentido técnico, de registro civil de pessoas naturais, previsto no art. 12 da Lei 6.015/1973.

O registro civil é conceituado por Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil) como o conjunto de atos tendentes a demonstrar prova segura e certa do estado das pessoas. Ele fornece os meios probatórios fidedignos, cuja base reside na sua publicidade, com função específica de provar a situação jurídica do que foi registrado e torná-la conhecida de terceiros.

O número de brasileiros que se casam no exterior é bastante significativo, assim como é perceptível o aumento de casamentos de estrangeiros no Brasil. Para os casamentos realizados fora do nosso país, a lei brasileira determina a obrigatoriedade do registro no Brasil, devendo ocorrer o referido registro do casamento no cartório de registro civil onde o casal for estabelecer domicílio (Lei 6.015/1973, art. 32, § 1º).

A dúvida geralmente levantada é se não for realizado o registro do casamento no estrangeiro no cartório de registro civil em território nacional, esse casamento é válido no Brasil?

O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a validade do casamento de brasileiro no exterior, independentemente, do seu registro no País. Isto significa dizer que não é a averbação do ato das primeiras núpcias no cartório brasileiro de registro civil que vai conferir validade ou existência a ele, porque o casamento celebrado no exterior, respeitadas as formalidades legais, é ato jurídico perfeito.

Esse entendimento importa em afirmar, que não poderá a pessoa casar duas vezes, ainda, que no Brasil ela conste, formalmente, como pessoa solteira. A ocorrência de outro casamento em país estrangeiro e diverso ao do primeiro casamento, constitui, segundo a jurisprudência, bigamia e falsidade ideológica, não estando ainda isento das perdas e danos, sem contar que o novo casamento será considerado nulo de pleno direito.

O casamento, por si só, é ato complexo, e a sua realização no exterior deve respeitar tanto a lei que regula a capacidade das partes, como a lei sobre a celebração do ato. Para o direito internacional privado, que rege as relações no plano internacional, a lei a ser aplicada é a lei do local da celebração do casamento. Assim, resulta que será regido pela lei brasileira o estrangeiro casado no Brasil e aqui domiciliado. Já o cidadão brasileiro casado e domiciliado no exterior, não será regido pela lei brasileira, e sim pela lei do país onde reside.

Desse modo, podemos concluir que, apesar do inafastável respeito às questões jurídicas formais, não podemos desconhecer a validade das relações matrimoniais constituídas no exterior, porque sempre serão válidos e reconhecidos os laços de afetividade conjugal, ainda que constituídos além das fronteiras.

Andréa Albuquerque - A autora é advogada e associada do IBDFAM - E-mail: acm@martorelli.com.br

 

Fonte: Diário de Pernambuco - PE
Publicado em 11/04/2011

 

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