O casamento no exterior e seus efeitos

Extraído de Recivil

Direito de Família - O casamento no exterior e seus efeitos

O casamento no exterior e seus efeitos

De acordo com a lei, devem ser inscritos no cartório de registro público das pessoas naturais os nascimentos, os casamentos, óbitos, a emancipação, a interdição e a sentença declaratória de ausência. Esses atos são denominados de atos do estado civil, ou em sentido técnico, de registro civil de pessoas naturais, previsto no art. 12 da Lei 6.015/1973.

O registro civil é conceituado por Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil) como o conjunto de atos tendentes a demonstrar prova segura e certa do estado das pessoas. Ele fornece os meios probatórios fidedignos, cuja base reside na sua publicidade, com função específica de provar a situação jurídica do que foi registrado e torná-la conhecida de terceiros.

O número de brasileiros que se casam no exterior é bastante significativo, assim como é perceptível o aumento de casamentos de estrangeiros no Brasil. Para os casamentos realizados fora do nosso país, a lei brasileira determina a obrigatoriedade do registro no Brasil, devendo ocorrer o referido registro do casamento no cartório de registro civil onde o casal for estabelecer domicílio (Lei 6.015/1973, art. 32, § 1º).

A dúvida geralmente levantada é se não for realizado o registro do casamento no estrangeiro no cartório de registro civil em território nacional, esse casamento é válido no Brasil?

O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a validade do casamento de brasileiro no exterior, independentemente, do seu registro no País. Isto significa dizer que não é a averbação do ato das primeiras núpcias no cartório brasileiro de registro civil que vai conferir validade ou existência a ele, porque o casamento celebrado no exterior, respeitadas as formalidades legais, é ato jurídico perfeito.

Esse entendimento importa em afirmar, que não poderá a pessoa casar duas vezes, ainda, que no Brasil ela conste, formalmente, como pessoa solteira. A ocorrência de outro casamento em país estrangeiro e diverso ao do primeiro casamento, constitui, segundo a jurisprudência, bigamia e falsidade ideológica, não estando ainda isento das perdas e danos, sem contar que o novo casamento será considerado nulo de pleno direito.

O casamento, por si só, é ato complexo, e a sua realização no exterior deve respeitar tanto a lei que regula a capacidade das partes, como a lei sobre a celebração do ato. Para o direito internacional privado, que rege as relações no plano internacional, a lei a ser aplicada é a lei do local da celebração do casamento. Assim, resulta que será regido pela lei brasileira o estrangeiro casado no Brasil e aqui domiciliado. Já o cidadão brasileiro casado e domiciliado no exterior, não será regido pela lei brasileira, e sim pela lei do país onde reside.

Desse modo, podemos concluir que, apesar do inafastável respeito às questões jurídicas formais, não podemos desconhecer a validade das relações matrimoniais constituídas no exterior, porque sempre serão válidos e reconhecidos os laços de afetividade conjugal, ainda que constituídos além das fronteiras.

Andréa Albuquerque - A autora é advogada e associada do IBDFAM - E-mail: acm@martorelli.com.br

 

Fonte: Diário de Pernambuco - PE
Publicado em 11/04/2011

 

Notícias

Ausência de nome paterno em registro não suspende vínculo jurídico

Para toda a vida Ausência de nome paterno em registro não suspende vínculo jurídico 12 de junho de 2026, 20h31 O pai biológico pediu a inclusão de seu sobrenome e a exclusão dos demais sobrenomes utilizados, sob pena, em suas palavras, de barrar os efeitos jurídicos do reconhecimento da filiação...

STJ julga se empréstimo consignado para analfabeto exige instrumento público

Consumidor vulnerável STJ julga se empréstimo consignado para analfabeto exige instrumento público Danilo Vital 14 de junho de 2026, 10h31 Proteção do analfabeto A alternativa é o uso de instrumento público: um documento oficial lavrado por um tabelião de notas, que fica responsável por ler o...

Quinhões desiguais não impedem homologação de partilha amigável, decide STJ

Quinhões desiguais não impedem homologação de partilha amigável, decide STJ 13/05/2026 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas) Atualizado em 14/05/2026 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que a existência de quinhões...