O direito e o dever de exigir contas da pensão alimentícia

Mônica Cecílio Rodrigues - 25/06/2018

O direito e o dever de exigir contas da pensão alimentícia

Nenhuma relação humana está liberta de conflitos. E como decidir estas discórdias? Devemos tentar solucionar sozinhos, entre os próprios pares ou permitir a colaboração de um terceiro neutro?

Pois bem, nas questões familiares, por vezes, o terceiro atrapalha. Tanto isto é verdade que tem-se a velha máxima: em briga de marido e mulher “ninguém mete a colher”!

Entretanto, em alguns casos é necessário a intervenção estatal -na figura do Estado Juiz, para, em separando o joio do trigo, conferir os deveres e direitos e a quem pertencem.

E uma destas desarmonias conhecidas no ambiente familiar já rompido e que causa muito desgaste são os gastos com os filhos, feitos pelos genitores e agora ex-cônjuges. Talvez resquícios de dissabores de cunho econômico que vivenciaram ao longo da convivência conjugal.

Não são raras as atitudes diminutas e pouco escorreitas por parte daquele que detendo a guarda, desidiosamente, não administra bem as prioridades dos menores alimentados.

E para o desespero e angústia do outro genitor que vê escorrer pelo ralo o suado dinheiro que destina aos filhos, através da pensão alimentícia paga mensalmente.

Meus caros leitores, o legislador não poderia deixar ao desabrigo este alimentante aflito e que não tendo a guarda do filho, vê e observa a malversação da pensão alimentícia que paga não ser aplicada aos propósitos preponderantes do alimentando.

Pois bem, o método (ação) que pode se socorrer é exigir as contas, expressão utilização pelo legislador, que cuida das técnicas procedimentais das ações judiciais. E indo mais além, a norma civil é clara e taxativa, quando expressamente confere ao pagante da pensão alimentícia o direito de exigir contas quando a guarda é unilateral, criando, como obrigação, aquele que não a detenha de supervisionar os interesses dos filhos, para tal cria a legitimidade de solicitar informações ou requerer a prestação de contas, em acontecimento que digam respeito a saúde física e psicológica, bem como a educação do alimentando.

Esta prestação jurisdicional é garantida pelo simples dever do alimentante em zelar também pelo filho e não só arcar com a pensão.

Apesar de podermos encontrar argumentos contrários em decisões de nossos Tribunais, mas sem sombra de dúvida afrontam e ferem dispositivo legal que cria o direito de exigir as explicações necessárias para que reste demonstrado onde se está utilizando a pensão alimentícia.

O objetivo da norma legal é fiscalizar a administração da pensão alimentícia e não apurar eventuais créditos, uma vez que não se pode ignorar a irrepetibilidade da pensão alimentícia. Posto que, na qualidade de genitor do alimentando detém legitimidade para a causa se arca com o pagamento da pensão.

E não vamos ser pusilânimes argumentando que esta exigência caracterizaria um freio ou controle sobre os atos do outro genitor, como se fosse um verdadeiro arreio a sua liberdade de disponibilidade da pensão alimentícia que administra. Isto não corresponde a verdade!

Nada mais lógico do que a faculdade do alimentante em requerer daquele que recebe a verba alimentar que preste contas de sua utilização, pois quem não deve não teme.

Pois seria muito desrespeito e até mesmo visto como truculência não permitir ao genitor responsável pelo pagamento da pensão de poder saber onde está sendo empregado este valor.

Pois afinal, aqueles que se envolvem e tem por obrigação legal a proteção do menor, quer sejam os pais ou terceiros intervenientes (Estado) não podem querer suprimir o direito legítimo do alimentante em saber para onde está indo a pensão alimentícia.

Alimentante não é simplesmente uma instituição financeira, de onde se recebe o dinheiro, ele também tem o direito de saber como se emprega o valor pago aos seus filhos!

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

Fonte: JM Online

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