O Novo CPC extinguiu, como categoria, as condições da ação?

O Novo CPC extinguiu, como categoria, as condições da ação?

Publicado por Flávia T. Ortega - 21 horas atrás



O Novo CPC extinguiu, como categoria, as condições da ação?

Dica: O Novo CPC extinguiu, como categoria, as condições da ação? SIM!

Note-se que o instituto foi extinto, mas seus elementos permaneceram intactos, tendo sofrido, contudo, um deslocamento.

Tomando-se o fato de que o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

Nos informa o artigo 17 do CPC 2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais.

Dessa forma, verificando o juiz, ao receber a inicial, que se encontram ausentes interesse de agir ou legimidade ad causam, indeferirá a petição inicial (art. 330 NCPC).

Caso for verificada a ausência de um desses pressupostos após a fase postulatória, será declarada a carência da ação, e o juiz não resolverá o mérito (art. 485. CPC 2015:

A possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, passou a ser considerada questão de mérito. Nada mais coerente! De fato, quando a parte apresenta demanda de manifesta impossibilidade jurídica, por certo não se trataria de carência da ação, mas sim de uma verdadeira improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o mérito.

Neste sentido: art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

Logo, nota-se ser louvável o tratamento dado pelo novo CPC à legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Pôs-se um fim a um debate doutrinário de mais de quarenta anos e quebrou-se o paradigma das “condições da ação” que, muitas vezes, era alçada a um status ontológico.

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Flávia T. Ortega
Advogada

Origem da Foto/Fonte: Extraído de JusBrasil


 

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