O que é o SIMPLES DOMÉSTICO?

O que é o SIMPLES DOMÉSTICO?

No dia 01 de junho de 2015, entrou em vigor a Lei Complementar número 150/2015 que regulamentou os direitos dos empregados domésticos, equiparando-os aos demais trabalhadores, já tratado em artigo anterior

Ocorre que muitos empregadores e trabalhadores domésticos, nos procuraram para dirimir algumas dúvidas existentes em relação ao recolhimento dos tributos.

Cumpre relatar que embora a lei entrou em vigor na data de sua publicação, 1º de junho de 2015, o SIMPLES DOMÉSTICO só será regulamentado no prazo de 120 dias contados a partir da publicação.

Nesse sentido, o Governo Federal terá até setembro de 2015 para operacionalizar e disponibilizar para o empregador, através da internet, o procedimento de recolhimento em guia única de todos os tributos inerentes a relação trabalhista doméstica.

Diante destas dúvidas em relação aos recolhimentos destes tributos, através de linguagem coloquial, abordaremos algumas perguntas:

1) O que é o SIMPLES DOMÉSTICO?

R – É um regime unificado de pagamento dos tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico.

Foi a maneira que o legislador encontrou para simplificar a vida do empregador, criando em uma única guia os recolhimentos de todos os tributos devidos pelo empregador e pelo empregado.

2) Quais são os direitos que serão recolhidos nesta única guia?

Seguro contra acidentes de trabalho – a partir do recolhimento deste tributo, o trabalhador doméstico ao acidentar-se no trabalho, será amparado pela Previdência Social (INSS);

INSS – em relação a este tributo, existe a obrigatoriedade de recolhimento tanto do trabalhador, como também do empregado. Com o recolhimento deste tributo, o trabalhador terá direito a todos os benefícios da Previdência Social, a exemplo de: auxílio doença, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez e demais benefícios inerentes aos demais trabalhadores;

FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – recolhido tal tributo, o trabalhador poderá sacá-lo em caso de demissão “sem” justa causa e, ainda, utilizá-lo para compra da casa própria e demais benefícios intrínsecos ao fundo;

Fundo Para Demissão Sem Justa Causa – o trabalhador doméstico, assim como os demais trabalhadores, ao ser demitido sem justa causa (rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador) terá direito a uma multa. Esse fundo será recolhido mensalmente, para no caso de demissão sem justa causa, o trabalhador ser indenizado. Em caso de demissão “com” justa causa, esse valor retornará para o empregador (patrão);

Imposto de Renda Retido na Fonte- Esse tributo será descontado do trabalhador doméstico dependendo da faixa salarial. O empregador ao preencher os dados do empregado na referida guia única, será calculado automaticamente obedecendo as regras exigidas pela receita federal, que varia de acordo com a tabela progressiva de incidência mensal.

Exemplo: Abaixo a tabela de incidência mensal retirada do site da Receita Federal;

– a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Simples Domstico Guia nica para recolhimento dos tributos devidos pelo empregador e empregado Entenda de maneira fcil

3) Quais os percentuais (alíquotas) dos tributos que serão devidos pelo empregador e pelo empregado doméstico?

SAI DO BOLSO DO EMPREGADOR – Sobre a remuneração

Parcela do INSS: 8% (oito por cento), conforme o art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

FGTS: 8% (oito por cento);

Fundo para demissão sem justa causa: 3,2% (oito por cento);

Seguro contra acidentes de trabalho: 0,8% (oito por cento)

SAI DO BOLSO DO EMPREGADO – Sobre a remuneração

Parcela do INSS: de 8% a 11% (oito por cento à onze por cento), conforme o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;;

Imposto de Renda Retido na Fonte: alíquota (percentual) varia de acordo com a renda, conforme o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

4) Empregado doméstico que trabalha menos de 25 horas semanais (Jornada Parcial), os percentuais (alíquotas) serão os mesmos?

R – Independentemente das horas trabalhadas, os percentuais (alíquotas) serão os mesmos, pois aplicar-se-á sobre a remuneração. Ou seja, se o trabalhador recebe menos de um salário mínimo, pois trabalha apenas 25 horas semanais, os percentuais acima descritos serão aplicados sobre esta remuneração, proporcional às horas trabalhadas.

Cumpre-nos observar que a nova legislação regulamenta as jornadas parciais. Explica a lei, que jornada parcial é aquela que não exceda vinte e cinco horas por semana, ou seja, se passar de vinte e cinco horas por semana, ela será entendida como jornada integral, fazendo jus a remuneração cheia (salário integral, como se estivesse trabalhando 44 horas semanais), bem como os seus reflexos, a exemplo de 30 dias de férias e demais direitos.

5) Tenho um empregado doméstico e gostaria de recolher os tributos regulamentados por essa nova lei, é possível?

R – Hoje ainda não é possível recolher os tributos regulamentados por esta nova lei, pois a própria Lei Complementar número 150/2015 fala que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei. A mesma entrou em vigor em junho, todavia, só deverá ter seu prazo final em setembro de 2015.

Portanto, a obrigatoriedade de recolhimento dos tributos deverá ser realizada a partir do momento da disponibilização que será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico, conforme determina o artigo 33 da Lei Complementar 150/2015.

Texto confeccionado por: Vandilo Brito
Extraído de Jurisite

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Simples doméstico terá primeiro recolhimento em Novembro/2015 e o módulo para cadastramento de empregador/trabalhador doméstico estará disponível a partir de 1° de outubro de 2015

Por meio do Módulo Simplificado, será possível ao empregador doméstico registrar as informações referentes ao empregador e aos seus trabalhadores

Publicado por Receita Federal e mais 1 usuário - 5 horas atrás

A partir da próxima quinta-feira, 1º de outubro, estará disponível no portal www.esocial.gov.br o Módulo Simplificado, onde será possível ao empregador doméstico se cadastrar e cadastrar seu trabalhador doméstico. Com isso, mais de um milhão de trabalhadores domésticos terão acesso aos benefícios previstos na Lei Complementar 150/2015.

O cadastramento dos trabalhadores já admitidos até setembro/2015 estende-se por todo o mês de outubro. Quanto aos admitidos a partir do mês de outubro, o cadastramento deve ocorrer até um dia antes do início das atividades.

Empregador, evite problemas na hora de efetivar o registro do seu trabalhador. Possíveis divergências associadas ao nome, data de nascimento, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o Número de Identificação Social - NIS (PIS/PASEP/NIT/SUS) de seus empregados domésticos, podem ser identificadas por meio do módulo ‘Consulta Qualificação Cadastral’ no portal eSocial. Ao informar os dados citados, o sistema indicará onde há divergência e orientará sobre o procedimento para acerto.

A utilização do módulo para geração de guia única será apenas referente à competência de outubro, que terá como vencimento a data de 6 de novembro. A partir de 26/10, será disponibilizada nova versão do sistema para propiciar a geração do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial (guia única).

Empregador, na rescisão de vínculo, durante o mês de outubro, observe o seguinte:

efetue o pagamento do FGTS, por meio da GRRF WEB, conforme vencimento detalhado na Circular CAIXA nº 694/2015. A GRRF WEB também está disponível no site do eSocial;
efetue o pagamento dos tributos no DAE do mês de outubro até o dia 6/11/2015.

Receita Federal
Extraído de JusBrasil

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