O sobrenome ficou: Como excluir o do ex-cônjuge no cartório

O sobrenome ficou: Como excluir o do ex-cônjuge no cartório

Marcos Dallarmi

O sobrenome ficou, a vida seguiu. Em regra, dá para retirar o do ex-cônjuge sem judicializar. Veja como pedir no Registro Civil e como reagir à recusa ou a exigências.

quinta-feira, 5 de março de 2026
Atualizado às 11:13

Muita gente se divorcia e, naquele momento, decide manter o sobrenome adotado no casamento. Às vezes por afeto. Às vezes pela carreira. Às vezes para evitar confusão com documentos, filhos, clientela, reputação construída. Essa decisão é legítima. Mas o tempo passa, a vida se reorganiza e, com ela, surge uma pergunta silenciosa que não cabe num formulário: “Eu ainda quero ser conhecido(a) assim?”. Quando a resposta muda, o Direito precisa oferecer um caminho seguro, simples e respeitoso.

E ele oferece. A lei de registros públicos não trata essa escolha como drama, nem como favor: ela autoriza a alteração posterior de sobrenomes diretamente no registro civil, com averbação nos assentos e sem autorização judicial, inclusive para excluir o sobrenome do ex-cônjuge após a dissolução da sociedade conjugal, na hipótese legal específica do art. 57, III.1

A regra, portanto, é extrajudicial. E isso não significa informalidade. O que se exige é clareza e regularidade documental, não justificativas pessoais, sem prejuízo do controle registral de identidade, legalidade e prevenção de fraude.

Na prática, o procedimento flui quando se cumpre o essencial com precisão. Em primeiro lugar, comprove o fato: tenha em mãos a certidão de casamento atualizada com a averbação do divórcio. Depois, deixe o resultado claro: no requerimento, descreva exatamente como ficará o nome completo ao final. Por fim, faça do jeito certo: como regra, o requerente comparece pessoalmente ao cartório, porque o sistema precisa assegurar a identidade de quem requer e a exata extensão do pedido.2

Excepcionalmente, quando a alteração for exclusivamente de sobrenome, admite-se representação por procuração pública recente, com o nome final expressamente consignado no instrumento, para não restar qualquer dúvida.2

Feita a averbação no registro civil, começa a etapa que mais exige atenção no dia a dia: atualizar documentos e cadastros (CPF/Receita Federal, RG, CNH e passaporte), além de bancos, convênios, contratos vigentes e, quando houver, registros em conselhos profissionais. O próprio CNJ lembra que a comunicação registral não substitui a atualização em outros registros e instituições.3

E, para facilitar a vida, não existe uma única porta de entrada: o requerimento pode ser feito no cartório do seu nascimento ou em outro Registro Civil competente, observadas as regras locais.4

Se o cartório formular exigência ou negar o pedido, não trate como impasse pessoal: peça a fundamentação por escrito (nota devolutiva). Isso orienta o ajuste documental e, se a divergência persistir, permite provocar a Corregedoria, inclusive por suscitação de dúvida registral, para que o juiz corregedor decida. Persistindo o impasse, permanece aberta a via judicial, em geral por ação de retificação de registro civil, conforme as particularidades do caso. 

Ao final, o gesto é simples: o nome passa a ser uma identificação fiel ao presente, com autonomia responsável e segurança para terceiros.5

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1 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). Art. 57 (redação vigente): “Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I – inclusão de sobrenomes familiares; II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.” 

2 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNN/CN/CNJ-Extra. Art. 515-O: “Art. 515-O. O requerente da alteração do prenome e sobrenome deverá se apresentar pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, admitida, porém, sua representação no caso de alteração exclusiva de sobrenome, mediante mandatário constituído por escritura pública lavrada há menos de noventa dias e especificando a alteração a ser realizada, assim como o nome completo a ser adotado.” 

3 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNN/CN/CNJ-Extra. Art. 515-Q, § 2º: “§2º A comunicação de que tratam este artigo e o art. 515-G deste Código não desobriga o requerente de providenciar a atualização em outros registros ou cadastros mantidos por instituições públicas ou privadas e que digam respeito, direta ou indiretamente, à sua identificação.” 

4 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNN/CN/CNJ-Extra. Art. 515-R: “Art. 515-R. Os procedimentos de alteração de prenome e/ou sobrenome poderão ser realizados perante o ofício de RCPN em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a escolha do requerente, observado o disposto o disposto no art. 517 deste Código.” 

5 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família, sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. Cap. 58, “Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal”.

Marcos Dallarmi
Advogado especialista em Dir. das Sucessões e Dir. Imobiliário. Atua com inventário e partilha, planejamento patrimonial e consultoria imobiliária e ambiental para incorporações e empreendimentos.

Fonte: Migalhas

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