Obrigação alimentar só pode ser extinta por meio de ação judicial própria

17/08/2011 - 08h11 - DECISÃO

Obrigação alimentar só pode ser extinta ou alterada por meio de ação judicial própria

A obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.

Os filhos, representados à época por sua mãe, promoveram ação de execução de alimentos em fevereiro de 2006, com o objetivo de receber pensão alimentícia correspondente ao período compreendido entre setembro de 2004 e fevereiro de 2006, no valor de R$ 1.080,00. Citado, o pai quitou os meses de junho, julho e agosto de 2006. Nos meses subsequentes, contudo, não procedeu ao devido pagamento.

Em setembro de 2008, os filhos informaram ao juízo que o pai encontrava-se em débito referente ao período compreendido entre setembro de 2006 e setembro de 2008, perfazendo 25 meses de inadimplência. Em abril de 2009, intimado, o pai propôs acordo, não aceito pelos filhos.

Atualizado o débito para R$ 3.847,61 em outubro de 2009, o Juízo de Direito da Comarca de Novo Acordo (TO) determinou novamente a citação do pai, para que procedesse ao pagamento, sob pena de prisão.

Decreto de prisão

O pai, após anotar que sempre ajudou os filhos, sem contudo receber os respectivos recibos, alegou que se encontrava com sua capacidade de trabalho prejudicada. Entretanto, um dos filhos refutou integralmente as alegações.

Designada audiência, em fevereiro de 2011, o pai não compareceu. O juízo, então, decretou a prisão pelo prazo de 60 dias. A defesa do pai impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Tocantins, que foi negado.

No STJ, a defesa sustentou que os filhos já são maiores e se mantêm pelo próprio trabalho. Afirmou que tais circunstâncias seriam suficientes para desconstituir a obrigação alimentar. Pediu, assim, que, do valor considerado devido, fossem descontados os meses a partir dos quais os alimentandos tenham atingido a maioridade. Ressaltou, por fim, que ficou demonstrada no processo a situação de miserabilidade do pai, bem como o seu precário estado de saúde.

Alegação insubsistente

Quanto à alegação de desconstituição da obrigação alimentar, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias.

Segundo o ministro, a obrigação reconhecida no acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator.

O ministro Massami Uyeda observou, ainda, que o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da capacidade financeira do pai para pagar a verba alimentar no valor fixado judicialmente ou mesmo da necessidade dos alimentandos, devendo ater-se à legalidade da prisão civil. “Importa consignar, por fim, que o pagamento parcial do débito, tal como alegado, não tem o condão de elidir o decreto prisional”, afirmou.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

Notícias

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação 4ª turma manteve decisão sem analisar mérito por óbices processuais. Da Redação quarta-feira, 15 de abril de 2026 Atualizado às 11:09 A 4ª turma do STJ, por unanimidade, não conheceu de recurso especial em caso que discutia a...

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano Letícia Furlan Repórter de Mercados Publicado em 11 de abril de 2026 às 14h00. Entre os recortes analisados, o destaque está nas gerações mais jovens. A geração Z, formada por pessoas entre 21 e 28 anos, lidera a intenção de compra, com 59%...

Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil

Questão de identidade Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil 9 de abril de 2026, 10h38 “O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275, que analisou a possibilidade de alteração do prenome e do sexo no registro civil de pessoa transgênero, assentou...