Obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação ou mediação no procedimento comum

Obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação ou mediação no procedimento comum

André Pagani de Souza
sexta-feira, 24 de outubro de 2025
Atualizado em 23 de outubro de 2025 09:23

Como se sabe, o art. 334, do CPC, estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deve designar audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 

Assim, o réu será citado para comparecimento nesta audiência e o prazo para contestar contará da data da referida audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver conciliação (CPC, art. 335, I).

Conforme interpretação literal, tal audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I) ou quando não se admitir autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II).

Caso se adote uma interpretação sistemática, levando-se em consideração o princípio da razoável duração do processo inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, bem como concretizado no art. 139, inciso II, que determina ao juiz "velar pela razoável duração do processo", o entendimento é o de que o comando do § 4º, inciso I, do art. 334, do CPC, pode ser flexibilizado. 

Em outras palavras, não seria obrigatória a realização da audiência se apenas uma das partes expressamente manifestasse o desinteresse na realização da audiência.

Diante desse cenário, em 19/3/25, nos autos do REsp 2.071.340/MG, a ministra Maria Isabel Gallotti propôs a fixação da seguinte tese jurídica para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC (sistemática de julgamento de recursos repetitivos): "Se as circunstâncias do caso indicarem ser improvável o consenso, ou que o ato colocaria em risco a razoável duração do processo, a audiência de conciliação ou mediação do art. 334 do CPC pode ser dispensada, com a devida fundamentação. 2. Diante da inexistência de prejuízo, a ausência de designação da audiência não gera nulidade, podendo o Tribunal de segundo grau, se for o caso, determinar sua realização no juízo de origem, ou no próprio Tribunal, nos termos do art. 938, § 1º, do CPC". 

Entretanto, tal julgamento ainda não terminou, apesar de ser de suma relevância uniformizar a interpretação do § 4º, I, do art. 334, do CPC, sobretudo porque o não comparecimento à tal audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo legal.

Com efeito, muitas vezes, uma das partes já adianta que não tem interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação, na própria petição inicial ou até 10 (dez) dias antes da realização do referido ato processual. Em outras ocasiões, o próprio comportamento de uma das partes em processos anteriores já denota a pouca ou nenhuma disposição para o consenso. 

A realização da referida audiência nestas circunstâncias é flagrante perda de tempo, mas não comparecer nela é um risco para quaisquer das partes, tendo em vista a punição com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou do benefício econômico perseguido, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.

Nessas circunstâncias, parece ser pouco provável a realização de um acordo. Assim, marcar uma audiência para data futura, com pouca perspectiva de celebração de acordo, para somente depois da referida audiência começar a fluir o prazo para contestação, parece violar o comando do art. 139, II, do CPC, bem como o art. 5º, LXXVIII, da CF.

Nesse sentido, já se manifestou recentemente o Eg. TJ/SP em julgado assim ementado:

"Ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais - Impugnação a transações financeiras realizadas após ter permitido a entrada em sua residência de pessoa identificada como funcionária do CRAS, que teria realizado reconhecimento facial realizado em aparelho celular. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré-apelante - Teses (i) nulidade pela ausência de designação de audiência de conciliação, (ii) cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, (iii) validade do contrato juntado em sede recursal, (iv) ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva, (v) inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, ou, subsidiariamente, pleito de redução do quantum fixado. Preliminares de nulidade por ausência de audiência de conciliação (art. 334 do CPC) e de cerceamento de defesa rejeitadas - (...) (TJSP; Apelação Cível 1006752-78.2025.8.26.0071; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025, grifos nossos).

Em tal julgado, ficou destacado que "afasta-se a alegação de nulidade pela ausência de designação de audiência de conciliação, pois tal ato configura faculdade do magistrado, que pode dispensá-la quando entender ausentes as condições favoráveis à autocomposição".

Enquanto isso, no STJ, aguarda-se uma definição para pacificação da jurisprudência.  Os autos do REsp 2.071.340/MG acima mencionados foram para a Corte Especial do STJ para apreciação da tese proposta pela ministra Maria Isabel Gallotti em 21/3/25, foram inseridos na pauta de julgamento em 7/5/25, mas foram retirados de pauta na mesma data em razão de pedido de vista da ministra Nancy Andrighi e não foram devolvidos até o presente momento.

Diante disso, resta aguardar o posicionamento da Corte Especial do STJ para uniformizar a interpretação do art. 334, § 4º, I, do CPC, e conferir maior segurança jurídica para os jurisdicionados, além de eficiência para o processo como um todo, que deve ter uma duração razoável, sem realização de expedientes inúteis.

Fonte: Migalhas

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