Pagamento de Comissão e Corretagem em aquisição de imóveis na planta: STJ pacifica entendimento sobre responsabilidade pelo desembolso

Pagamento de Comissão e Corretagem em aquisição de imóveis na planta: STJ pacifica entendimento sobre responsabilidade pelo desembolso

Joselma Vagner, Advogado  Publicado por Joselma Vagner há 20 horas

Durante muito tempo houve divergência entre os tribunais sobre de quem seria a responsabilidade pelo pagamento de comissão de corretagem em negociações envolvendo imóveis na planta.

De um lado, os adquirentes de imóveis na planta, sustentavam que ao se dirigirem diretamente ao estande de vendas não havia intermediação imobiliária e que na maioria das vezes não eram informados previamente sobre este pagamento que em muitos casos eram passado pelo vendedor como valor integrante do total da compra do imóvel, sendo, portanto, indevida a cobrança de valores a título de comissão de corretagem. De outro lado, estavam as incorporadoras/construtoras, que defendiam que o simples fato de o imóvel ser adquirido no estande de vendas não significava que os serviços de corretagem não foram prestados e desse modo, seria o adquirente obrigado ao pagamento destes valores.

O embate teve o tema pacificado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.599.511/SP, no qual decidiu que as incorporadoras/construtoras podem transferir ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem – desde que o adquirente (consumidor) seja previamente informado.

O Ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que “é válida a cláusula que transfere ao consumidor, exigindo-se apenas transparência a essa questão”.

Segundo ele, pelo fundamento do princípio da boa-fé objetiva presente do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o dever de informação se impõe ao fornecedor. Ou seja, nas palavras de Sanseverino “para cumprir essa obrigação, deve a incorporadora informar ao consumidor, até o momento da celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente”.

Logo, deve as incorporadoras e construtoras atentar-se nas negociações de compra e venda de imóvel, quanto a clareza e transparência sobre os valores efetivamente cobrados do adquirente na aquisição da unidade imobiliária.

Quanto ao prazo para reivindicar judicialmente os valores pagos relacionados a esta natureza e de forma abusiva, o STJ decidiu que o consumidor tem um prazo de 03 (três) anos para ajuizar a ação.

Autor: Joselma Vagner

Joselma Vagner
Advogada Tributário e Empresarial

Extraído de JusBrasil

Notícias

Cobrança de IPTU em imóveis com multipropriedade: alternativas legais e práticas

Opinião Cobrança de IPTU em imóveis com multipropriedade: alternativas legais e práticas Sâmia Ali Salman Axl Wesley Menin Miucci 22 de junho de 2025, 7h04 Uma solução possível seria permitir que o condomínio, responsável pela administração do empreendimento, assuma a responsabilidade tributária...

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...