Pai não consegue anular registro

Pai não consegue anular registro em Minas Gerais

No último dia 16, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que não é possível a anulação do registro de nascimento de uma criança sem a prova definitiva da ocorrência de vício de consentimento na conduta do pai registral. A decisão reformou sentença que julgou procedente pedido de anulação de registro civil por inexistência de vínculo biológico ou socioafetivo, e que havia exonerado o autor de pagar pensão alimentícia.

O homem alegou que reconheceu a paternidade da criança por erro, já que a genitora afirmou para várias pessoas que o menor não seria seu filho. O casal manteve um relacionamento por cinco anos. Ele informou que constituiu nova família, teve outra filha, e que não teria condições de pagar pensão alimentícia, principalmente diante da inexistência de vínculo biológico ou socioafetivo. O juiz julgou procedente o pedido inicial, ao argumento de que foi comprovado vício de consentimento no reconhecimento da paternidade, e que não há prova da existência de paternidade socioafetiva.

A mãe da criança, representando o menor, recorreu da decisão sustentando que não há prova de qualquer vício de consentimento, principalmente considerando que as testemunhas ouvidas no processo presenciaram apenas uma briga do casal, ocasião em que a genitora teria afirmado que a criança não era filho do autor. Segundo ela, a não realização do exame em DNA não pode levar à conclusão de que o homem não é o pai biológico da criança. Além disso, afirmou que a criança tem a fisionomia bastante parecida com a do autor da ação e que ele mesmo reconhece a semelhança. Ela disse, ainda,que não há prova da inexistência de relação socioafetiva, uma vez que o afastamento dele se deve apenas ao fato do autor da ação ter constituído outra família. E destacou que não se deve enfraquecer uma relação de segurança jurídica já constituída apenas com fundamento em alegações vagas e imprecisas.

Para o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, a revogação da paternidade somente é possível quando o registro decorrer de erro ou falsidade, conforme o artigo 1.604 do Código Civil. Além disso, não foi realizado o exame em DNA que é a prova mais segura a ser produzida nas ações de investigação de paternidade. Segundo ele, quando o exame não for feito, o juiz deve formar a sua convicção a partir do conjunto fático-probatório dos autos, principalmente porque não existe presunção de "não paternidade" diante da falta do referido exame nas ações negatórias de paternidade.

De acordo com o desembargador, o conjunto probatório dos autos não demonstra que o apelado não é pai biológico ou socioafetivo da criança. “O apelado também não logrou êxito em demonstrar a ausência de paternidade socioafetiva, mormente em se considerando que o seu o mero afastamento da criança não permite concluir que com o infante não manteve ou mantenha laços afetivos capazes de caracterizar a referida paternidade. Superada tal questão, é de se reconhecer que a reforma da sentença produz o restabelecimento da pensão alimentícia extirpada pelo douto sentenciante”.

 

Fonte: Ibdfam

Extraído de Recivil

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