Para o TJMG notificação extrajudicial comprova mora

Para o TJMG notificação extrajudicial comprova mora

Por Elen Moreira 03/03/2021 as 15:03

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão diante comprovação da constituição da mora, visto que a notificação extrajudicial cumpriu os requisitos do Decreto Lei nº 911/69.

Entenda o caso
Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão, deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, diante da inadimplência referente ao contrato de financiamento, comprovada a mora.

Nas razões recursais, o agravante aduziu, conforme consta, que “[...] o recebimento da notificação extrajudicial não fora comprovado, em virtude da imprescindibilidade de apresentação do documento enviado ao seu endereço, constando assinatura do devedor ou de qualquer outra pessoa, de modo a configurar a regular constituição em mora”.

Decisão do TJMG
A 33ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Newton Teixeira Carvalho, manteve a decisão impugnada, assentando que:

Como se sabe, a comprovação da mora pode ser feita por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69, ou ainda, por Edital, desde que fique demonstrada a impossibilidade de que a notificação seja feita mediante envio de correspondência para o endereço do devedor.

Sendo assim, a validade da notificação extrajudicial foi confirmada quando do envio da notificação para o endereço constando no contrato, nessa linha, foi acostado entendimento do Tribunal, confirmando que “Quando a notificação extrajudicial for encaminhada para o endereço correto do devedor, constante no contrato celebrado entre as partes, a mora estará comprovada, mesmo que tenha sido recebida por pessoa diversa do devedor” (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.16.040636-9/001).

Assim, ficou comprovado que o devedor foi constituído em mora, sendo negado provimento ao recurso.

Número de processo 1.0000.19.170316-4/001

Fonte: Direito Real

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