Para o TJSP herdeiro não responde por dívida do falecido sem bens

Para o TJSP herdeiro não responde por dívida do falecido sem bens

Por Elen Moreira 11/09/2020 as 11:55

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação monitória diante da ausência de bens do falecido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão assentando que os herdeiros não respondem pelas dívidas além do que herdaram, mesmo que tenham dado continuidade aos negócios do de cujus.

Entenda o caso
Foi interposta ação monitória para cobrança de um cheque, sendo que a sentença foi improcedente diante da comprovação de inexistência de bens deixados pelo falecido, que foi, posteriormente, substituído pelos herdeiros.

A sentença declarou que:

Dito isso, conforme salientado na sentença atacada, os herdeiros só respondem pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança, na proporção da parte que lhes couber. Ocorre que, uma vez já comprovada documentalmente a inexistência de bens, por força de decisão judicial (fls. 183), torna-se evidente a impossibilidade de executá-los nos limites da herança deixada, posto que herança não há.

Os autores recorreram por meio de apelação alegando que “[...] o inventário negativo somente fora distribuído 05 (cinco) meses após o falecimento do de cujus e a distribuição da ação pelos apelantes, restando claro que foi somente uma tese defensiva invocada pelos apelados para se esquivarem do pagamento do débito devido”.

Decisão do TJSP
No julgamento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Correia Lima, negou provimento ao recurso.

Isso porque entendeu que “Diante do referido pronunciamento judicial declaratório, competia aos apelantes provar a existência de bens sonegados, descobertos após a partilha ou litigiosos (art. 669 do CPC), hipótese inocorrente na espécie, tudo indicando que os herdeiros apelados não devem arcar com as dívidas do falecido Sr. L.C.S.N. diante da ausência de bens deixados pelo de cujus”.

Assim, esclareceu que mesmo que os apelados/herdeiros tenham dado continuidade aos negócios do falecido, eles não podem ser responsabilizados pelas dívidas do de cujus, considerando a ausência de bens herdados.

Pelo exposto, foi mantida a sentença impugnada. 

Número de processo 1003629-05.2019.8.26.0032

Fonte: Direito Real

Notícias

Decisão do STJ convida a repensar transmissão de bens digitais no Brasil

Uma vida na nuvem Decisão do STJ convida a repensar transmissão de bens digitais no Brasil Danilo Vital 15 de setembro de 2025, 8h48 “Enquanto isso, a jurisprudência decide caso a caso, o que gera decisões díspares e falta de previsibilidade. A decisão do STJ é inovadora, mas não resolve essa...

Presunção de paternidade decorrente da recusa de exame de DNA

Processo Familiar Presunção de paternidade decorrente da recusa de exame de DNA Carlos Eduardo Pianovski 7 de setembro de 2025, 8h00 O sistema vigente mantém a dualidade entre filhos matrimoniais e extramatrimoniais, em resquício da odiosa distinção pretérita entre filhos legítimos e...

Doação na reforma do Código Civil: Algumas observações sobre o adiantamento de legítima e a cláusula de dispensa da colação por declaração de vontade posterior

Doação na reforma do Código Civil: Algumas observações sobre o adiantamento de legítima e a cláusula de dispensa da colação por declaração de vontade posterior Rodrigo Reis Mazzei sexta-feira, 5 de setembro de 2025 Atualizado às 07:30 Como é de conhecimento geral, com a apresentação do PL 4/2025 há...

Casar e se separar no mesmo dia: Nulidade ou divórcio?

Casar e se separar no mesmo dia: Nulidade ou divórcio? Rudyard Rios A lei protege os cônjuges ao não permitir o fim imediato do casamento. Fora exceções legais, só o divórcio garante segurança jurídica e respeito à vontade do casal. quarta-feira, 3 de setembro de 2025 Atualizado às 09:14 É possível...