Para STJ, com morte de destinatário da herança, cláusula de incomunicabilidade perde o efeito

Para STJ, com morte de destinatário da herança, cláusula de incomunicabilidade perde o efeito

Publicado em 23/06/2016

A cláusula de incomunicabilidade perde o efeito com a morte do herdeiro. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer que um viúvo pode ser o destinatário dos bens que sua mulher recebeu como herança com base nessa restrição. A discussão girava em torno de um artigo do testamento deixado pelos pais da mulher, já mortos.

A ação, cuja relatora é a ministra Maria Isabel Gallotti, tratava da disputa entre o marido e os chamados herdeiros colaterais, representados por tios e primos da mulher. Os bens haviam sido adquiridos por ela por meio de testamento de seus pais com cláusula de incomunicabilidade, que impede que esses bens sejam incorporados ao patrimônio do marido.

Para a relatora, ao impor a cláusula, o pai garantiu que os bens deixados à filha não fossem destinados ao marido depois que ela morresse. No entanto, a ministra afirmou que “se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem”.

Peculiaridade do caso
“Eu avalio a decisão com receio e cautela para dizer que talvez ela não seja, ainda, uma mudança de diretriz”, diz o professor Rodolfo Pamplona Filho (BA), membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

“Ainda é cedo para afirmar se tratar de uma mudança de diretriz jurisprudencial. Mas, sem dúvida, é uma decisão fora da visão tradicional que se tem sobre o instituto”, explica. É que o STJ “flexibilizou” a manifestação da vontade estabelecida em testamento que determinou uma incomunicabilidade em benefício da ideia da legítima, explica Pamplona.

A cláusula de incomunicabilidade está muito relacionada com o chamado “golpe do baú”, segundo o professor. Isso porque é mais utilizada nos casos que o cônjuge ou convivente quer preservar um bem em caso de dissolução da união. “Não há previsão específica quanto ao falecimento”, afirma.

Segundo ele, para proteger o bem doado, se a cláusula de incomunicabilidade perde efeito com a morte, o caminho seria um testamento da filha para preservar a vontade dos pais ou, ainda, uma cláusula expressa de incomunicabilidade, inclusive post mortem “mas que poderá ser considerada de legalidade duvidosa se isso for realmente uma nova diretriz do STJ”.

“É preciso salientar a peculiaridade do caso. Seguindo a linha da decisão, incomunicabilidade não traduziria perene intransmissibilidade, mormente em prol do herdeiro”, ressalta.

Fonte: IBDFAM com informações do STJ
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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