Para TJSC negar-se a exame de DNA gera presunção relativa de paternidade

Para TJSC negar-se a exame de DNA gera presunção relativa de paternidade

Publicado em: 25/02/2016

A 6ª Câmara Civil do TJ, por entender que a paternidade se torna presumida quando o investigado se nega a recolher material para exame de DNA, atendeu recurso de um rapaz para finalmente identificar e declarar sua completa ascendência. O jovem, hoje com 20 anos, deu início a ação judicial ainda adolescente, em trâmite que sofreu toda sorte de retardos por conta da intransigência do suposto pai em admitir tal condição. Ele afirmou, inclusive, que nem sequer conhecia a mãe do garoto, pessoa que teria visto pela primeira vez somente nas audiências vinculadas ao processo.

A luta pelo reconhecimento da filiação, demonstram os autos, foi demorada porque o pai negou, esquivou-se, não compareceu, apresentou atestado, enfim, não se deixou investigar. Ele rechaçou de forma peremptória submeter-se a exame de DNA. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, reconheceu legitimidade na postura da parte em não fornecer material genético para realização do exame científico. "Em face dos direitos fundamentais ínsitos ao elemento fundante do Estado Brasileiro - qual seja, a dignidade da pessoa humana -, não pode o cidadão ser materialmente compelido (mediante coerção física) a fornecer material genético", aduziu.

Tal postura, contudo, permite presumir a paternidade investigada se outros elementos não forem apresentados para derruir a tese. "Tendo o apelado se recusado a produzir a prova pericial capaz de demonstrar a veracidade de sua defesa, no sentido de que não é o pai do recorrente, e se esquivando, ainda, de providenciar provas outras que desacreditassem a narrativa do investigante e sua genitora, presumida deve ser a paternidade", finalizou a relatora, em decisão seguida de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador, e que estabeleceu ainda direito retroativo ao recebimento de pensão alimentícia equivalente a 30% do salário mínimo, da data da citação até a completa maioridade do demandante.

Fonte: TJ-SC - Extraído de Recivil

 

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