Penhora pode recair sobre CPF de empresário individual mesmo se dívida for contraída com indicação do CNPJ

Penhora pode recair sobre CPF de empresário individual mesmo se dívida for contraída com indicação do CNPJ

27 de fevereiro de 2020 - 09:55

O juiz Leonardo Aprigio Chaves, da 16ª Vara Cível de Goiânia, deferiu a penhora de bens no CPF de uma empresária que havia assinado contrato de locação indicando somente seu CNPJ. O magistrado acolheu os argumentos do advogado Leonardo Honorato, do escritório Gonçalves Macedo Paiva-Rassi Advogados (GMPR), de que o empresário individual é a mesma pessoa em sua vida pessoal e em seus negócios. Ou seja, não é uma pessoa jurídica.


Advogado Leonardo Honorato Costa atuou no caso
O advogado explica que o empresário individual, muito embora não seja, tecnicamente, uma pessoa jurídica, possui registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o que gera muitas confusões interpretativas entre os atores do mercado.

Em verdade, segundo o advogado, é exigido para que o empresário se torne regular, cadastrando suas informações nos órgãos fazendários, podendo, assim, emitir Notas Fiscais e recolher os tributos previstos em lei. Eles possuem tributação equiparada às pessoas jurídicas, sendo este também um motivo causador de confusão.

No entanto, diz o profissional, a equiparação de tributação com pessoas jurídicas e, principalmente, a existência deste número de CNPJ, ao contrário do que possa aparentar, não confere ao Empresário personalidade jurídica distinta para a exploração comercial. Com estes argumentos, o advogado  conseguiu obter a penhora, sem a necessidade de instauração de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

O juiz deferiu a penhora de bens no CPF da empresária fundamentando que “em se tratando de empresário individual a penhora pode recair sobre os bens da pessoa física ou jurídica indistintamente, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que, em tais situações, o patrimônio de ambos se confunde”.

Processo 0197666.73.2013.8.09.0051

Fonte: Rota Jurídica

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