Por embargos intempestivos, penhora sobre imóvel é mantida

Embargos à Execução

Por embargos intempestivos, penhora sobre imóvel é mantida

Decisão é do TJ/RJ ainda considerou que embargos de terceiro é não é via adequada para argumentar o excesso de execução.

sexta-feira, 6 de agosto de 2021

A 2ª câmara Cível do TJ/RJ manteve sentença que determinou a penhora de um imóvel. O colegiado considerou que o recurso contra a penhora foi interposto intempestivamente e que tal instrumento processual não é a via adequada.

Duas pessoas ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais em face de uma empresa de bebidas, dizendo que o motorista dela estava conduzindo um caminhão, que acabou colidindo no veículo dos autores. A sentença condenou a empresa ao pagamento de danos morais e materiais em favor destas duas pessoas.

Após a sentença transitar em julgado, ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, ato contínuo, foi deferido a penhora de alguns imóveis, dentre os quais, está o imóvel controverso abordado nesta reportagem.

Acontece que este imóvel havia sido vendido para uma empresa de empreendimentos, que tem os mesmos sócios que a empresa de bebidas.

Intempestivo

Ao apreciar os embargos de terceiros opostos pela empresa de empreendimentos, o desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos considerou que esta empresa se tornou proprietária antes da data que desconsiderou a personalidade jurídica de outra.

Ademais, o magistrado registrou que o prazo para oposição de embargos de terceiro foi extrapolado, "mais de três anos após a ciência inequívoca do ato de turbação judicial".

"diante dos precedentes do STJ e deste Tribunal, os embargos de terceiro são manifestamente intempestivos, já que ultrapassado mais de cinco dias da data da ciência do ato, conforme a previsão contida no art.1048 do CPC/73, atual artigo 675 do CPC."

O magistrado afirmou também que embargos de terceiro é o instrumento processual adequado para desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem, "não sendo a via adequada para argumentar o excesso de execução, até porque, a embargante não participou da execução", afirmou.

A decisão foi unânime no sentido de desprover o recurso da empresa de empreendimentos.

Atuaram no caso os advogados Ruana Arcas e João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho (João Bosco Filho Advogados).

Processo: 0179158-80.2018.8.19.0001
_____________

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 6/8/2021 16:49
Fonte: Migalhas

Notícias

Gravame ao cidadão

PEC dos Recursos pode prejudicar Habeas Corpus Por Antônio Cláudio Mariz de Oliveira Artigo publicado no boletim do Mariz de Oliveira Advocacia O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, por todos os títulos um Magistrado da mais alta envergadura, que sempre pautou a sua...

"Juiz de enlace"

Integração judiciária: TRT da 2ª anuncia a criação do juiz de enlace 19/05/2011 - 12h35 O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) se antecipou e comunicou hoje (19) a criação, no âmbito da instituição, do "juiz de enlace", função na qual um ou mais magistrados ficarão responsáveis por...

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia  Qua, 18 de Maio de 2011 09:30 A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juiz Gilmar Luiz Coelho, da comarca de Goiânia, que concedeu a Mirian Muniz Campista o domínio e a propriedade de...

Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória

18/05/2011 - 11h01 DECISÃO Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória A Quarta Turma confirmou decisão da ministra Maria Isabel Gallotti contra a pretensão da Fiat Automóveis no sentido de trazer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o debate sobre inversão do...

Apresentar RG falso não é ato de autodefesa

Extraído de JusBrasil Apresentar RG falso não é ato de autodefesa Extraído de: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - 12 horas atrás O ato de falsificar a carteira de identidade não pode ser interpretado como uma forma de autodefesa. Foi o que entendeu a 1ª Câmara...