Por um processo civil justo

Por um processo civil justo

(20.07.12)

Por José Jácomo Gimenes,
professor da Universidade Estadual de Maringá e juiz federal,
e Marcos César Romeira Moraes,
juiz federal.

O advogado é pago duas vezes na nova lei, pelo vencido e pelo cliente. O vencedor ficaria sem indenização pelos gastos com o advogado, que teria prioridade

O sistema judicial brasileiro está passando por um momento histórico. Tramita na Câmara o projeto do novo Código de Processo Civil, representando esperança de aprimoramentos e Justiça mais rápida. A oportunidade deve ser aproveitada. Temos de buscar um diploma legislativo técnico, justo e sem influência de interesses particulares.

O projeto do novo CPC, entretanto, carrega um artigo longo, o 87, com 13 parágrafos e nove incisos, que é desnecessariamente corporativo e injusto com os milhões de cidadãos que são obrigados a buscar o Judiciário. Se mantida, a impropriedade refletirá um processo civil defeituoso e um Judiciário institucionalmente injusto.

O artigo 87 começa com uma mudança sutil. Determina que o vencido no processo pague honorários ao advogado do vencedor.

A mudança contraria a histórica regra do artigo 20 do CPC em vigor, que determina que o vencido no processo indenize o vencedor, pagando as despesas do processo e honorários advocatícios, verba conhecida como honorários de sucumbência.

A sutil mudança do titular da verba contraria a própria lógica e funcionalidade do processo judicial. Como está no projeto, o vencedor do processo fica sem indenização do que gastou com seu advogado. Por exemplo: se gastou 20% com seu advogado, receberá somente 80% de seu direito, ofendendo o princípio da reparação integral.

Se mantida a mencionada alteração, o advogado do vencedor vai receber honorários de duas fontes: de seu cliente, por força de contrato, e do vencido, por determinação da lei.

A verba do vencedor vira em uma espécie de tributo corporativo, desnecessário e sem fundamento constitucional. O vencedor, se quiser ressarcimento do valor gasto com o advogado, terá que propor um outro processo judicial, nesse caso onerando exageradamente o vencido.

O projeto, nesse ponto, privilegia os interesses financeiros do advogado, desprotegendo ruinosamente o jurisdicionado. O respeitável profissional da Advocacia tem competência para combinar seus honorários por contrato, como fazem todos os outros profissionais liberais, não sendo necessário legislação impositiva para incrementar seus ganhos.

Não é a primeira vez que ocorrem avanços sobre a verba indenizatória da parte vencedora. O Estatuto da OAB já lançou normas transferindo a verba para o advogado. O imbróglio foi levado ao STF, num processo demorado e resultado intrigante.

A forte tendência da Corte para declaração de inconstitucionalidade da transferência da verba foi suplantada por uma questão processual menor, sem julgamento da controvérsia central. O resultado foi somente a declaração de inconstitucionalidade de regra de transferência em relação aos advogados empregados, com mínima aplicação.

Uma segunda mudança, no parágrafo 3º do artigo 87, consistente em um "tabelão" de honorários de sucumbência, com percentuais mínimos atrelados ao valor da causa, para processos contra o Estado.

O "tabelão" modifica substancialmente a sábia regra do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC em vigor, que deixa para o juiz a fixação dessa verba, sempre sujeita a recurso. O "tabelão" é uma ofensa ao princípio do livre convencimento do juiz e pode gerar ganhos injustificáveis em demandas milionárias repetitivas contra o Poder Público.

Por último, duas outras inovações comportam considerações. O parágrafo 10 do artigo 87 declara que os honorários de sucumbência têm natureza alimentar, tipo de crédito que tem privilégio constitucional na ordem de pagamento por precatórios. O parágrafo 11 autoriza o pagamento desses honorários em nome da sociedade de advogados, pessoa jurídica, com tratamento fiscal bem mais benevolente.

Em resumo, a verba indenizatória do vencedor do processo, em passe de mágica, é transferida para o advogado e transformada em verba alimentar, com possibilidade de pagamento em nome de pessoa jurídica.

Assim, grandes empresas jurídicas poderão receber honorários de sucumbência vultuosos, com vantagens fiscais, bem antes de seus clientes receberem o crédito principal. O acessório passa a ter privilégios não concedidos ao principal.

O artigo 87 do projeto do Código Processual Civil deve ser revisto, sob pena de institucionalizar injustiça para quem procura o Judiciário para resolver seus conflitos.

 

(*) Artigo originalmente publicado na Folha de S. Paulo
Extraído de www.espacovital.com.br

Notícias

Marido não consegue impedir penhora de bem do casal

Marido não consegue impedir penhora de bem do casal para pagamento de dívida da esposa De acordo com o entendimento expresso na decisão do juiz substituto Ronaldo Antônio Messeder Filho, salvo prova em contrário, o trabalho prestado em proveito de um dos cônjuges reverte-se em benefício da unidade...

Dever de assistência mútua tem que ser respeitado

Dever de assistência mútua tem que ser respeitado após 35 anos de casamento A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que concedeu alimentos equivalentes a 25% de um salário mínimo mensal em benefício de uma mulher separada após 30 anos de casamento. O casal teve três filhos, atualmente...

Espólio tem direito a prontuário médico de paciente falecido em hospital

Espólio tem direito a prontuário médico de paciente falecido em hospital A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, que o prontuário médico de uma paciente falecida em um hospital de Brasília deve ser liberado para o espólio. Na 1.ª instância o pedido foi negado pelo juiz sob o...

Autorizado pedido de mulher para incluir sobrenome de marido estrangeiro

Autorizado pedido de mulher para incluir sobrenome de marido estrangeiro Magistrados da 8º Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, por unanimidade, autorizaram o pedido de mulher que casou no exterior para incluir em seu registro o sobrenome do marido. Na Comarca de Dois Irmãos o pedido foi...

Se fiscaliza produção, empresa pode ser credora solidária em ação trabalhista

qui, 31/01/2013 - 14:00 Se fiscaliza produção, empresa pode ser credora solidária em ação trabalhista A empresa de capital estrangeiro que cede tecnologia para a produção de peças em fábrica brasileira e fiscaliza o trabalho não tem apenas uma "aliança estratégica" se interfere na relação com os...

Novo Código Florestal não anula multas aplicadas com base na antiga lei

31/01/2013 - 08h06 DECISÃO Novo Código Florestal não anula multas aplicadas com base na antiga lei Mesmo com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os autos de infração emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam plenamente válidos. Esse é o entendimento unânime da...