Prazo para regularizar polo passivo em execução se inicia com notícia da morte do devedor nos autos

DECISÃO
24/10/2019 09:20

Prazo para regularizar polo passivo em execução se inicia com notícia da morte do devedor nos autos

​​​Somente com a notícia da morte do executado nos autos e a intimação do exequente é que se inicia o prazo para este último promover a regularização do polo passivo da execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um espólio que pedia o reconhecimento da prescrição de execução contra ele, uma vez que já haviam decorrido sete anos entre a morte do devedor e a sua int​imação para regularizar o polo passivo.

O recurso teve origem em ação de execução ajuizada pelo Banco Meridional contra uma empresa e seus diretores. Durante a tramitação do processo, o banco cedeu seu crédito à Caixa Econômica Federal, o que provocou a remessa dos autos para a Justiça Federal. O pai faleceu em 2000, tendo o filho se manifestado nos autos para noticiar o fato apenas em 2007, ocasião em que a exequente foi intimada a regularizar o polo passivo.

O espólio compareceu aos autos e ofereceu exceção de pré-executividade, alegando que teria ocorrido a prescrição intercorrente, pois, entre a morte do executado e a sua intimação, decorreram mais de sete anos, sendo que o prazo de prescrição do título executado é de cinco anos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou a exceção de pré-executividade e não reconheceu a incidência da prescrição intercorrente.

Ao STJ, o espólio argumentou que o prazo prescricional deve ser contado da data da morte do executado, e não do dia em que tal fato foi comunicado nos autos, ressaltando que a certidão de óbito garante a publicidade necessária, pois tem o efeito de dar conhecimento a todos os interessados acerca da ocorrência de um falecimento.

Suspensão do proces​​​so

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, nos termos do artigo 265, I, do Código de Processo Civil de 1973, a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo a partir da data do fato.

Segundo o ministro, muitas vezes, a notícia do falecimento vem aos autos após decorrido muito tempo da ocorrência do fato, período no qual o processo continua em curso, com a realização de atos processuais.

Assim, ressaltou que a regra de suspensão tem o objetivo de proteger a parte que não está mais regularmente representada, podendo os atos praticados a partir da data do falecimento, desde que causem prejuízo aos interessados, ser anulados em virtude da incidência dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Pre​​scrição

Em relação à prescrição, o relator afirmou que o instituto se fundamenta nos objetivos de proporcionar segurança jurídica e pacificar as relações sociais, com a punição pela inércia do titular da pretensão. Villas Bôas Cueva observou que, na hipótese dos autos, o TRF4 entendeu não haver inércia da exequente, a qual, cientificada da morte do executado, tomou as medidas necessárias para dar prosseguimento à execução.

Para o ministro, o princípio da publicidade dos registros públicos não tem o alcance pretendido pelo espólio, uma vez que apenas "cria uma ficção acerca do conhecimento do fato ou ato jurídico registrado. Não significa que haja um efetivo conhecimento acerca do fato, mas que a informação está disponível a todos".

Ele observou que não é possível supor que o exequente, somente em decorrência do registro do óbito no cartório, teria conhecimento quanto à morte do executado, ocasião em que deveria pedir a intimação dos sucessores.

De acordo com o relator, a data da morte é o marco para a verificação da validade dos atos processuais realizados a partir de sua ocorrência, "mas não pode ser tomada, sem que haja notícia do fato no processo, como prazo inicial da prescrição intercorrente". Em seu voto, lembrou que o novo CPC, no artigo 313, parágrafo 2º, dispõe expressamente que o juiz determinará a suspensão do processo "ao tomar conhecimento da morte".

"A vingar a tese trazida pelo recorrente, haveria um estímulo para que o falecimento da parte devedora ou de seu advogado não fosse informado nos autos, aguardando-se o escoamento do prazo prescricional para somente depois noticiar o fato", alertou o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1541402

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

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