Procuradores confirmam prescrição do direito ao salário maternidade

Procuradores confirmam prescrição do direito ao salário maternidade após cinco anos do vencimento da última parcela do benefício

Publicado por Âmbito Jurídico - 3 dias atrás

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisão que reconhece a perda do direito ao salário maternidade após cinco anos do vencimento da última parcela do benefício. O período refere-se ao prazo de prescrição, que é a perda do direito de reivindicar algo por meio da ação judicial após determinado período de tempo.

A decisão foi obtida em recurso contra sentença que julgou procedente pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar à autora o benefício. Os responsáveis pela atuação foram a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso (PF/MT) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PFE/INSS).

As procuradorias demonstraram que, no caso do salário maternidade, o prazo prescricional é contado de forma diferente, conforme o artigo 71 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo prevê que a data para a prescrição do direito ao benefício passa a ser contada a partir de 92 dias depois do parto. Essa contagem compreende, ao todo, 120 dias: os 28 dias anteriores e os 92 posteriores ao nascimento do bebê.

No caso em questão, como a última parcela venceu em 28 de fevereiro de 2006, a autora teria até o último dia de fevereiro de 2011 para ajuizar a ação. Porém, ela entrou com o pedido somente no final do mês seguinte, quando já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

A 2ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu a decisão e decretou a prescrição quinquenal do direito ao benefício. "A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela. Em se tratando de salário-maternidade, a última prestação venceria 91 dias após o parto", afirmou o magistrado.

A PRF1, a PF/MT e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 41979-68.2013.4.01.9199 - TRF1.

Extraído de JusBrasil

Notícias

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...