Proprietário responde pelo dano ambiental por uso de fogo em área agropastoril

Proprietário responde pelo dano ambiental por uso de fogo em área agropastoril

terça-feira, 21 de novembro de 2017 09:38

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela proprietária de uma fazenda contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse suspensa a inscrição de seu nome em dívida ativa, em razão de multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em decorrência de infração ambiental consistente em fazer uso de fogo em área agropastoril seu autorização do órgão ambiental.

Consta dos autos que o imóvel de propriedade da agravante foi objeto de desmatamento de 28 hectares em área de floresta nativa, com posterior uso de fogo em 26,54 ha. Foi verificado que não há licenças cadastradas para essa área no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema/MT). A agravante alegou que faltam requisitos para motivar o auto de infração, pois não há provas de que se tratava de um ato praticado por ela e não há laudo técnico para provar a extensão dos danos ambientais.

Para o relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, as alegações da ausência de dolo da proprietária do imóvel ou mesmo da inexistência de especificação da pessoa responsável pelo desmatamento na área no auto de infração não anula os fundamentos legais que basearam a autuação do órgão ambiental, pois há a responsabilidade objetiva daquele que direta ou indiretamente participe da atividade que deu origem à degradação ambiental.

O magistrado citou parte da sentença que indeferiu o pedido de efeito suspensivo esclarecendo que o dano registrado no auto de infração ocorreu nos limites do imóvel de propriedade da agravante, e por isso fica evidenciada a sua responsabilidade direta e/ou indireta pela degradação ambiental, ainda que eventualmente este não tenha sido causado por ela.

O desembargador federal salientou ainda que a eventual existência da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF), bem como do Cadastro Ambiental Rural (CAR), não tem condão, por si só, de comprovar a legitimidade da atividade que deu origem à degradação ambiental.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo n°: 0064663-31.2016.4.01.0000/MT
Data do julgamento: 16/10/2017
Data da publicação: 24/10/2017

Fonte: Justiça Federal
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

STJ: Ministra admite penhora de imóvel alienado por dívida condominial

Dívida STJ: Ministra admite penhora de imóvel alienado por dívida condominial Decisão da ministra Daniela Teixeira aplica entendimento da 2ª seção sobre natureza propter rem dos débitos de condomínio Da Redação quinta-feira, 5 de março de 2026 Atualizado às 10:57 Ministra Daniela Teixeira aplicou...

STJ autoriza exclusão de sobrenome paterno por abandono afetivo

Família STJ autoriza exclusão de sobrenome paterno por abandono afetivo Por unanimidade, 3ª turma permitiu alteração no registro civil. Da Redação terça-feira, 3 de março de 2026 Atualizado às 18:18 Por unanimidade, a 3ª turma do STJ deu provimento a recurso para permitir a supressão de sobrenome...

CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos

Preferência da preferência CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos Danilo Vital 24 de fevereiro de 2026, 18h51 Relator do processo, o conselheiro Guilherme Feliciano apontou que o magistrado, com a autonomia na direção dos serviços e independência técnica, pode...