Qual a diferença entre herdeiro e meeiro?

Qual a diferença entre herdeiro e meeiro?

1 de junho de 2022 - 09:59
*Daniele Faria

A sucessão é um processo natural na vida das famílias, ainda que dolorosa, pois envolve a perda de um ente querido. Tratando-se de partilha de bens, vemos que esse é um assunto que gera muitas dúvidas, necessitando de análise criteriosa com relação ao regime de bens do casamento ou união estável. Uma das dúvidas mais recorrentes é se o viúvo ou viúva, por direito, enquadra-se como herdeiro, meeiro ou herdeiro e meeiro. De antemão, é importante frisar que a legitimação da herança ou meação dependerá do regime de bens escolhido pelo casal.

A herança é o conjunto de bens deixados pelo falecido, ou seja, são os bens patrimoniais que serão herdados mediante o falecimento de alguém. Já a meação é a metade comum dos bens de um casal sobre a qual tem direito cada um dos cônjuges. Esse direito à meação está diretamente ligado ao regime de bens adotado pelo casal no casamento ou união, e não ao falecimento de um dos cônjuges. 

Avaliando os tipos de regimes de bens mais comuns, destaca-se que no regime de comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento são comuns aos dois cônjuges, ou seja, todo o patrimônio pertence aos dois. Cada um tem direito a 50% do patrimônio total (meação). Se há falecimento, os cônjuges são meeiros um do outro. No caso de filhos, o cônjuge será meeiro e os filhos herdeiros. Porém, se o casal não tiver filhos e o falecido não tiver pais vivos, o cônjuge será além de meeiro, herdeiro do patrimônio, ou seja, terá direito a 100% do patrimônio do casal.

Já no regime de comunhão parcial, os bens comuns do casal são aqueles adquiridos após o matrimônio. Assim, caberá a cada cônjuge 50% dos bens adquiridos durante o casamento (meação). Caso um venha a falecer, o cônjuge terá direito à meação dos bens construídos durante o casamento, e somente será herdeiro dos bens particulares do falecido adquiridos antes do casamento ou da união, em concorrência com os demais herdeiros legítimos previstos no artigo 1.829 do Código Civil.

Não podemos falar em meação no regime de separação total de bens, no qual os bens do casal não se misturam, pois cada um é dono daquilo que adquirir antes e durante o casamento. Comunicam-se apenas os bens adquiridos conjuntamente pelo casal. Neste regime, o cônjuge sobrevivente tem direito a herança do falecido em concorrência com os descendentes. Não existindo descendentes do falecido, o cônjuge poderá concorrer com os ascendentes, e na ausência de descendentes e ascendentes, herdará a totalidade da herança. 

*Daniele Faria é advogada sócia da Jacó Coelho Advogados. Tem MBA em Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG e curso de extensão em Processo Civil pela Damásio de Jesus. É pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Atame de Brasília-DF.

Fonte: Rota Jurídica

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