Quando a união estável chega ao fim, os bens são compartilhados?

Quando a união estável chega ao fim, os bens são compartilhados?

Publicado em: 06/07/2017

A partilha de bens por consequência da dissolução de união estável é relativa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que, diante do fim do vínculo do casal, os direitos de concessão de uso em imóvel público, recebido gratuitamente por meio de programa habitacional de baixa renda, podem ser compartilhados. Já em relação à previdência privada fechada, não é partilhável, conforme previsto no rol das exceções do artigo 1.659, VII, do Código Civil de 2002. O entendimento é da Terceira Turma do STJ.

A respeito da meação no uso do imóvel, o jurista Euclides de Oliveira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), afirma tratar-se de forma de instrumento jurídico de caráter social, por atender ao direito de moradia da família. “Por isso, é bem sujeito à partilha, tanto em caso de divórcio do casal adquirente como em caso de morte de um dos companheiros. Difere do direito de habitação, que o Código Civil reserva para o cônjuge sobrevivente - e, por extensão, ao companheiro -, em processo de inventário, mas apenas enquanto durar a viuvez (art. 1.831)”, explica.

Ele lembra, ainda, que o direito de uso, por incidir sobre imóvel público, não admite aquisição por usucapião, “nem mesmo na forma especial de usucapião familiar, prevista no artigo 240 do Código Civil, com a redação da Lei 12.424, de 2011”. Vale destacar que, nestes casos, a partilha pode ser feita por meio de alienação judicial ou de indenização proporcional. “A alienação judicial consiste na venda de bens por autorização ou determinação da justiça. Por indenização proporcional, entende-se o valor correspondente a determinado período ou tempo de uso do imóvel, valores pagos ou qualquer outro parâmetro relativo ao caso”, complementa Euclides.

Em relação à previdência privada fechada, o jurista se diz favorável à decisão da Terceira Turma do STJ, que, nesta hipótese, desconsidera a partilha. “A previdência privada, contratada com instituições financeiras, em geral pelo regime do VGBL ou do PGBL, constitui reserva financeira com destinação específica de cobertura de futura aposentadoria do contribuinte. Atende ao direito securitário, que é diverso do direito sucessório e, por isso, não se enquadra no conceito de bem sujeito à partilha. O pagamento, no caso de morte, é feito diretamente aos beneficiários indicados na apólice, ou - não havendo beneficiários indicados - ao viúvo (cônjuge ou companheiro) e aos herdeiros previstos na lei civil”, conclui.

Fonte: IBDFAM
Extraído de Recivil

Notícias

Herança digital e o testamento como aliado

Herança digital e o testamento como aliado Thauane Prieto Rocha A herança digital ganha destaque como parte essencial do testamento, permitindo que o testador decida sobre bens e memórias digitais após a morte. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado em 28 de abril de 2025 08:08 Ao realizar uma...

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário Amanda Fonseca Perrut No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros. segunda-feira, 21 de abril de 2025 Atualizado em 17 de abril de 2025 14:23 De modo a auxiliar...

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório Amanda Fonseca Perrut A indicação de bens específicos pelo testador a determinado herdeiro é possível e evita eventuais disputas sucessórias. quinta-feira, 17 de abril de 2025 Atualizado às 09:11 É juridicamente possível atribuir...