Quarta Turma garante parcelamento de dívida em execução, sem aplicação de multa

15/06/2012 - 10h01
DECISÃO

Quarta Turma garante parcelamento de dívida em execução, sem aplicação de multa

O parcelamento da dívida não é um direito potestativo do devedor. Apesar disso, o artigo 745-A do Código de Processo Civil (CPC), introduzido pela Lei 11.382/06, possibilitou que, na fase de cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias após o reconhecimento do débito, o devedor requeira o parcelamento do valor em até seis vezes mensais, contanto que faça um depósito prévio de 30% do valor da dívida.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pelo condomínio de um edifício, localizado no Rio de Janeiro.

O condomínio ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais contra uma empresa comercial. O juiz de primeiro grau julgou o pedido procedente e intimou a empresa para efetuar o pagamento devido, em até 15 dias. Caso não o fizesse, deveria pagar o valor acrescido de multa de 10%, além de verba honorária.

Sem multa e honorários

Dentro do prazo, a empresa fez o depósito mencionado e pediu ao juiz que o restante pudesse ser pago (com o acréscimo de correção monetária e juros) em seis vezes mensais, subtraídos os valores da multa e dos honorários advocatícios.

O condomínio discordou do pedido de parcelamento. Por isso, solicitou ao juiz a expedição de mandado de pagamento e a penhora do imóvel como garantia. O magistrado determinou a expedição do mandado e intimou a empresa para se manifestar a respeito dos depósitos pendentes.

Diante da demora do juiz para apreciar o pedido de parcelamento, a sociedade apresentou embargos de declaração, alegando a omissão do magistrado. O pedido foi reiterado por duas vezes. Após o pagamento da última parcela, não tendo o juiz se manifestado até o momento, requereu a extinção da execução.

Ao julgar os embargos de declaração, o magistrado autorizou o parcelamento. Ele verificou que a empresa fez o pedido e efetuou o depósito de parte do valor dentro do prazo, conforme previsto no artigo 745-A do CPC. Por isso, afastou a aplicação da multa e também o pagamento de honorários.

Reforma parcial

Para que a sentença fosse reformada, o condomínio recorreu ao tribunal de segunda instância, que acolheu parcialmente o recurso, apenas para determinar que a empresa pagasse R$ 4 mil de verba honorária.

Ainda não satisfeito, interpôs recurso especial no STJ, no qual alegou omissão e ausência de fundamentação quanto à inaplicabilidade de normas de execução de título extrajudicial ao caso. Sustentou que o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida e também que o pagamento de parte do débito enseja a multa.

Pediu que o processo fosse enviado ao contador judicial para apuração da diferença entre o valor inicial da dívida e o que foi depositado e, ainda, a determinação da penhora da unidade condominial para garantia da execução.

Abreviar o processo

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a Lei 11.382 alterou as regras do processo de execução de título extrajudicial e concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito em execução, desde que preenchidos os requisitos do artigo 745-A do CPC.

Segundo o ministro, o artigo 475-R do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05, prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial “naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença”.

Em seu entendimento, além de abreviar o processo, a intenção do legislador foi estimular o pagamento espontâneo da dívida, evitando custos e desgastes desnecessários, ou seja, a medida contribui para a efetividade da prestação jurisdicional e também para os interesses das partes.

“A medida processual atende simultaneamente ao direito do credor à satisfação mais célere de seu crédito e ao direito do devedor a que a execução se lhe faça da forma menos gravosa”, afirmou o relator.

Ouvir o credor

Entretanto, ele enfatizou que o magistrado deve ouvir o credor – o qual pode impugnar a solicitação de parcelamento, desde que apresente motivo justo e relevante, de forma fundamentada –, porque o devedor pode utilizar a prerrogativa de má-fé.

Ele explicou que, quando o juiz permite o parcelamento da dívida, afasta a incidência da multa, uma vez que o depósito de 30% do valor demonstra o cumprimento espontâneo da obrigação. Quando nega o pedido, sendo caracterizado o inadimplemento da obrigação, a multa é aplicada e a execução prossegue pelo valor remanescente.

Embora a Corte Especial tenha firmado entendimento de que os honorários advocatícios não são devidos se, na execução da sentença, o devedor cumprir espontaneamente a obrigação no prazo legal, a determinação da segunda instância quanto ao pagamento da verba não pôde ser afastada por meio de recurso exclusivo do credor.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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