Rejeitado recurso contra decisão que afastou limite de idade em adoção por homossexuais

13/06/2012 - 09h31
DECISÃO

Rejeitado recurso contra decisão que afastou limite de idade em adoção por homossexuais

O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a recurso do Ministério Público do Paraná contra decisão da Justiça local que considerou juridicamente possível a adoção conjunta de criança por pessoas do mesmo sexo, independentemente da idade do adotando. A decisão do ministro se deveu a razões processuais.

O Ministério Público recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que considerou que a regra pretendida pelo órgão ministerial – idade mínima de 12 anos para o adotando em caso de adoção por casal homoafetivo – não encontra o mínimo suporte legal, ante a absoluta ausência de previsão no ordenamento jurídico sobre idade mínima da pessoa a ser adotada.

“O magistrado que estabelecesse uma idade mínima da criança a ser adotada, só porque os adotantes seriam pessoas do mesmo sexo, estaria infringindo a própria Constituição republicana, pois estaria criando norma sem o devido e legal suporte”, afirmou o tribunal estadual.

Para o TJPR, a pretensão de estabelecer idade-limite para a criança ser adotada, em razão da orientação sexual dos adotantes, configura “exigência ilegal e de cunho discriminatório e preconceituoso”.

Fundamento constitucional

Ao julgar o recurso especial, em decisão monocrática, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o Ministério Público deixou de indicar, com clareza e objetividade, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo TJPR. “Limitou-se a expressar seu inconformismo com o julgado, redigindo o especial como se apelação fosse”, afirmou o ministro.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a decisão do tribunal estadual possui fundamentação de índole exclusivamente constitucional no ponto atacado pela argumentação do recurso especial – fixação de idade mínima.

“Observa-se que a parte recorrente não impugnou os fundamentos constitucionais de forma adequada, ou seja, deixou de interpor recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do STJ”, concluiu Cueva.

A súmula diz que, se a decisão de segunda instância se apoia em fundamentos legais e constitucionais, qualquer um deles suficiente para mantê-la, e a parte não interpõe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, o recurso especial não pode ser admitido.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Herança digital: Entre senhas perdidas e memórias disputadas

Herança digital: Entre senhas perdidas e memórias disputadas Andrey Guimarães Duarte Herança digital exige testamento e orientação jurídica, diante da ausência de lei específica para criptoativos, redes sociais e memórias pessoais. terça-feira, 1 de julho de 2025 - Atualizado em 30 de junho de...

Cobrança de IPTU em imóveis com multipropriedade: alternativas legais e práticas

Opinião Cobrança de IPTU em imóveis com multipropriedade: alternativas legais e práticas Sâmia Ali Salman Axl Wesley Menin Miucci 22 de junho de 2025, 7h04 Uma solução possível seria permitir que o condomínio, responsável pela administração do empreendimento, assuma a responsabilidade tributária...