Reparação de danos por demora na transferência de propriedade

Extraído de Boletim Jurídico

Compradora de veículo terá de reparar danos por demora na transferência de propriedade

Inserido em 19/5/2011

Fonte: TJRS

A 19ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença proferida em 1ª Instância no Juízo de Santo Cristo e condenou ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, mulher que causou prejuízo a terceiro em razão da demora em transferir para seu nome a propriedade de veículo automotor.

Caso

O autor do recurso apelou ao Tribunal narrando que, em maio de 2001, vendeu um automóvel de sua propriedade para uma revenda de automóveis. Em dezembro do mesmo ano, o DETRAN foi comunicado da revenda do veículo para uma compradora, porém a efetiva transferência não ocorreu perante o órgão competente. Em agosto de 2002, no entanto, o autor foi autuado por transporte de mercadorias sem nota fiscal no referido automóvel.

No 1º Grau, foi concedida a indenização do dano material no sentido de ressarcir o prejuízo do autor com o pagamento da multa junto à Fazenda Estadual em razão do transporte ilegal de mercadoria, penalidade imposta uma vez que o veículo ainda estava em seu nome. O dano moral, no entanto, lhe foi negado. Inconformado, recorreu ao Tribunal.

Apelação

Em seu voto, o relator do acórdão, Desembargador Guinther Spode, ressalta que a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao DETRAN cabe ao adquirente em razão do disposto no artigo 123, § 1º do Código de Trânsito. Descumprida tal obrigação, deve a compradora responder pelos danos materiais e morais suportados pelo autor, observou o relator.

Segundo ele, a execução fiscal sofrida pelo autor apelante evidencia os transtornos por ele sofridos. A aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, decorrentes da não transferência do veículo para o nome da compradora, bem como a impotência diante da situação, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade. Assim, considerou configurados os danos morais, fixando a compensação em R$ 5 mil.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Mylene Maria Michel.

Apelação nº 70038119087

 

Notícias

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...

Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade

Opinião Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade João Rodrigo Stinghen 23 de julho de 2025, 19h37 Com efeito. o objetivo de facilitar o acesso aos dados de procurações e escrituras é facilitar a busca patrimonial em face de credores inadimplentes. Por um lado,...