Saiba mais sobre as regras de aposentadoria previstas na MP 676/15

30/09/2015 - 21h15

Saiba mais sobre as regras de aposentadoria previstas na MP

Quanto à aposentadoria, o relatório aprovado da Medida Provisória 676/15 garante ainda ao trabalhador que preencher os requisitos para se aposentar segundo a fórmula da soma de contribuição mais idade e não o fizer o direito de manter essa soma quando vier a se aposentar no futuro.

A ideia é evitar que o trabalhador seja atingido pela progressão da soma nos anos seguintes, quando ela passa a ser 86/96, 87/97 e assim por diante.

O mecanismo é útil para quem quer prosseguir trabalhando e permite uma melhor escolha entre a fórmula de soma da idade e tempo de contribuição ou o fator previdenciário. O fator, a partir de certo momento, pode até aumentar o valor do benefício.

Mais tempo, mais salário
Atualmente, o teto pago na aposentadoria pela Previdência Social é de R$ 4.663,75, mas seu pagamento depende de esse valor ter sido atingido como resultado da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, com posterior multiplicação pelo fator previdenciário.

Como esse fator é uma fórmula matemática que diminui o valor a receber conforme a expectativa de vida seja maior no momento da aposentadoria, as reduções acabam por diminuir em cerca de 40% os proventos.

Criado em 2000, o fator previdenciário leva em conta a expectativa de vida do brasileiro e pretendia evitar a aposentadoria precoce, mas as pessoas optaram por se aposentar e continuar a trabalhar.

Direito adquirido
Outra inovação no texto do relator, deputado Afonso Florence (PT-BA), é no cálculo da aposentadoria do trabalhador que atingir o direito de se aposentar por tempo de contribuição, mas optar por continuar a trabalhar.

O novo cálculo, com o uso do fator previdenciário, levará em conta a expectativa de sobrevida divulgada pelo IBGE para sua idade quando ele cumpriu os requisitos. Essa expectativa será usada na fórmula do fator previdenciário junto com a idade e o tempo de contribuição do trabalhador no momento em que ele requerer o benefício.

Assim, por exemplo, se um homem atinge 35 anos de contribuição aos 55 anos de idade e pretender se aposentar aos 60 anos, quando ele pedir a aposentadoria depois desses cinco anos, a expectativa de vida a ser usada será a divulgada na época em que ele tinha 55 anos.

Periodicamente, o IBGE divulga novas tabelas que refletem a tendência geral de crescimento da expectativa de vida, interferindo no cálculo do benefício. Isso garante um provento maior sem que a pessoa tenha de trabalhar muito tempo mais para chegar a esse valor.

“Dessa maneira, evita-se que a revisão da expectativa de sobrevida possa resultar em perda no valor do benefício e incentiva-se o trabalhador a permanecer em atividade”, disse o relator.

Informações
De acordo com o texto aprovado, o INSS deverá dar várias informações ao segurado que pedir aposentadoria por tempo de contribuição: a estimativa de quando ele poderá se aposentar segundo a nova fórmula; de quando o fator previdenciário não reduzirá seu salário; e de quanto ele receberá adicionalmente de benefício para cada ano que adiar no pedido de sua aposentadoria até atingir os requisitos para a fórmula 85/95.

Essa norma deverá entrar em vigor em 1º de julho de 2016.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Agência Câmara Notícias
 
 
 

 

Notícias

Herança digital e o testamento como aliado

Herança digital e o testamento como aliado Thauane Prieto Rocha A herança digital ganha destaque como parte essencial do testamento, permitindo que o testador decida sobre bens e memórias digitais após a morte. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado em 28 de abril de 2025 08:08 Ao realizar uma...

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário Amanda Fonseca Perrut No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros. segunda-feira, 21 de abril de 2025 Atualizado em 17 de abril de 2025 14:23 De modo a auxiliar...

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório Amanda Fonseca Perrut A indicação de bens específicos pelo testador a determinado herdeiro é possível e evita eventuais disputas sucessórias. quinta-feira, 17 de abril de 2025 Atualizado às 09:11 É juridicamente possível atribuir...