Saiba quais são os direitos de quem mantém uma união estável

Saiba quais são os direitos de quem mantém uma união estável

Terça, 01 Julho 2014 10:00 

 

Lei não estabelece prazo ou necessidade de morar na mesma casa; desde 2011, uniões homoafetivas podem desfrutar dos mesmos direitos

 

Muitos casais que mantém uma união estável têm dúvidas sobre os seus direitos. Última Instância conversou com o especialista em Direito de Família, Franco Mauro Brugioni, para tirar as principais dúvidas daqueles que não quiseram se casar de papel passado no cartório.

 

1. O que é união estável

 

Segundo o novo Código Civil de 2002, uma união estável é a relação de convivência entre o homem e a mulher que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. Mas é importante destacar que o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu, em maio de 2011, a união estável homossexual. A partir desta data, uniões homoafetivas podem desfrutar dos mesmos direitos das heterossexuais. A única diferença fica por conta da adoção, quando os homossexuais devem apelar à Justiça.

 

“A legislação não estabelece prazo ou necessidade que se more junto para que seja configurada a União. Um namoro ou noivado não pode ser visto como tal, pois ela não se configura como a constituição de uma relação, mas como uma aspiração”, afirmou Franco Mauro Brugini.

 

2. Como a união estável pode ser reconhecida

 

O reconhecimento formal não é obrigatório. Uma união estável pode ser reconhecida até mesmo por um contrato particular, uma comprovação da existência de bens do casal, de filhos ou qualquer outra prova de que há uma constituição familiar.

 

“Porém, o casal pode optar por solicitar uma certidão de união estável em cartório. As únicas restrições são para os casos descritos no artigo 1521 do Código Civil”, explica Brugini.

 

É importante destacar que a certidão vem com a data de início da união e fornece uma série de direitos ao casal, entre os quais inclusão em planos de saúde e seguros de vida.  Sendo assim, o fim da união também deve ser registrado em cartório. Confira a documentação exigida no site do CNJ.

 

3. Direitos adquiridos com a união estável

 

Os efeitos da união estável são os mesmos do casamento sob o regime de “Comunhão Parcial de bens”, ou seja, tudo o que o casal adquirir e construir ao longo da relação será dividido pelo casal na separação. Se desejado, pode ser estipulado outro regime de bens, porém, para isso o casal deve elaborar um contrato determinando o regime adotado.

 

“Quanto ao estado civil, ele não é alterado. Ainda que tenha sido reconhecida em cartório, o estabelecimento da união estável não altera o estado civil de solteiro para casado, por exemplo, isso só ocorre na conversão para casamento”, afirmou Brugioni.

 

A união estável garante direito à herança, declaração conjunta de Imposto de renda e facilidades para transformar a união estável em casamento, com possibilidade de transferência de sobrenome depois.

 

A separação na união estável garante pensão alimentícia, separação de bens e compartilhamento da guarda de filhos.

 

4. Reconhecimento de união estável com alguém que ainda não está separado legalmente

 

A união estável de pessoa casada, mas separada de fato, é legalmente reconhecida. Conforme o artigo 1723 e especificamente o §1º, do Código Civil, a união estável não poderá se constituir se ocorrerem os impedimentos do art. 1521*, porém, no caso da pessoa ser casada e se achar separada de fato ou judicialmente a união poderá ser reconhecida.

 

*Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte
.

 

Fonte: Site Última Instância
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

É impossível sequestro sobre bem de família

13/05/2011 - 09h19 DECISÃO É impossível sequestro sobre bem de família Não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família. O...

Devolução de cheque ao devedor, e não ao credor, gera indenização

12/05/2011 - 09h09 DECISÃO Devolução de cheque ao devedor, e não ao credor, gera indenização A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, no estado da Paraíba,...

Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar

11/05/2011 - 09h22 DECISÃO Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar Mesmo se o imóvel é destinado a pessoas de baixa renda e as prestações de seu contrato forem de valor ínfimo, o inadimplemento do pagamento gera a obrigação de indenizar. A maioria dos ministros da Terceira...

Cópias autenticadas indevidamente por advogado resultam em extinção do processo

10/05/2011 Cópias autenticadas indevidamente por advogado resultam em extinção do processo A apresentação de cópias de documentos sem a devida autenticação levou a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão de hoje (10), a extinguir,...

Violência doméstica

  Réu tem direito à liberdade mesmo sem pagar fiança Por Marília Scriboni   Sem meios para pagar a fiança arbitrada em R$ 500 pela primeira instância, um homem acusado de violência doméstica conseguiu liberdade provisória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A 2ª Câmara Criminal, ao...