Sem o inventário eu estou impedido de vender minha parte na herança?

Sem o inventário eu estou impedido de vender minha parte na herança?

É possível a venda de bens no decorrer do inventário quando processado pelo rito ordinário

Falecido o autor da herança temos a transmissão da universalidade em favor daqueles que a Lei legitima, na forma do art. 1.829 do CCB – a ordem de “vocação” hereditária. Esse artigo de alta complexidade é de extrema importância no estudo do direito das sucessões. No decorrer do procedimento de Inventário – que pode levar anos, todo mundo sabe, especialmente se a tramitação for pela via judicial – pode ocorrer de algum dos herdeiros querer vender sua parte na herança, ou ainda, que todos queiram vender algum dos bens. Seria possível?

A reposta é afirmativa. Duas possíveis soluções podem ser examinadas: a Cessão de Direitos Hereditários e a obtenção de alvará para a venda dos bens. Acerca dessa última opção esclarece o mestre Mario Roberto Carvalho de Faria em obra recomendadíssima (Direito das Sucessões – Teoria e Prática. 2019):

“É possível a venda de bens no decorrer do inventário quando processado pelo rito ordinário. Para tanto, é necessário que tenha sido procedida a avaliação. A petição deverá ser assinada por todos os herdeiros. (…) Sobre o pedido de venda deverão ser ouvidos os fiscais, a Procuradoria da Fazenda Estadual, por seu interesse no recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e o Ministério Público, se houver incapazes. Se o imposto não tiver sido recolhido, poderá ser solicitado o depósito de um percentual do produto da venda em conta depósitos judiciais, a ser emitida em nome do espólio, à disposição do Juízo, para garantia do Fisco. (…) Pertencendo a herança aos herdeiros, eles podem dar o destino que desejarem à mesma desde que resguardados os interesses do fisco”.

Outra conveniente solução – que se resolve extrajudicialmente, mediante escritura pública em qualquer cartório de notas – é a Cessão de Direitos Hereditários, nos termos do art. 1.793 do Código Civil. Como já falamos aqui diversas vezes, ela pode ser realizada sobre parte ou totalidade da herança, seja por alguns, seja por todos os herdeiros, sobre quinhão ou mesmo sobre bem determinado, não havendo que se falar em nulidade se for realizada sem autorização judicial, como reclama o CCB/2002, mas quando muito ineficácia como já lecionou muito antes do CCB, o ilustríssimo e saudoso Ministro do STJ, na época desembargador do TJRS, Dr. Athos Gusmão Carneiro:

“TJRS. AC 583015243/RS. J. em: 30/08/1983. Ação De Adjudicação. Cessão De Direitos Hereditários. A Cessão de Direitos Hereditários, quando tem por objeto bens determinados, constitui realmente uma promessa de venda de tais bens. distinção entre Cessão de Direitos Hereditários, e venda de bens da herança. A venda é válida no plano dos direitos pessoais, mas tem sua eficácia, quanto ao acordo de transmissão do domínio, condicionada a que os bens, na partilha, venham a integrar o quinhão do herdeiro alienante. (…). Jurisprudência no sentido de que os co-herdeiros não precisam anuir as cessões (…)”.

Efetivamente a Cessão de Direitos Hereditários permite, mutatis mudandi, a transferência dos direitos (hereditários) que podem permitir a aquisição do bem. “podem” já que é gritante o condão da aleatoriedade desse tipo de negócio, sendo imprescindível a boa avaliação da oportunidade e dos riscos.

Por fim, decisão do TJMG ilustra com muito acerto a excepcionalidade da venda antecipada de bens da herança, esclarecendo que necessário será, nesse caso, a avaliação prévia e a anuência de todos os herdeiros, senão vejamos:

“TJMG. 10188150070772001/MG. J. em: 05/05/0020. Agravo de Instrumento – inventário – alvará – venda antecipada de bens – avaliação prévia – anuência de todos herdeiros – necessidade. Inventário é o procedimento destinado ao levantamento de todos os bens, direitos e dívidas ativas e passivas deixados pelo inventariado a fim de formalização da divisão, partilha e transferência de todos os bens e haveres para os herdeiros – O patrimônio deixado pelo inventariado permanece indiviso até a partilha, de forma que cada herdeiro é titular de uma fração ideal daquela universalidade cuja individualização ocorre após a partilha dos bens – Nos termos do art. 619CPC incumbe ao inventariante alienar bens de qualquer espécie, desde que ouvidos os interessados e com autorização do juiz – A alienação de bens do espólio antes da partilha é medida excepcional, exigindo a anuência de todos os interessados”.

Fonte: Anoreg/BR

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