Sem posse mansa e pacífica, juíza nega usucapião de imóvel a herdeiros

Herança

Sem posse mansa e pacífica, juíza nega usucapião de imóvel a herdeiros

Magistrada entendeu que ocupação do imóvel contava com mera tolerância, por laços familiares, dos demais herdeiros.

Da Redação
segunda-feira, 7 de outubro de 2024
Atualizado em 8 de outubro de 2024 10:15

Herdeiros que ocupavam um imóvel deixado por familiar falecido tiveram pedido de usucapião negado pela juíza de Direito Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi, da 4ª vara Cível de Anápolis/GO. A magistrada concluiu que não foi comprovada a posse exclusiva, mansa e pacífica do imóvel, uma vez que outros herdeiros, réus no processo, ajuizaram ação de arbitramento de aluguel contra os ocupantes do imóvel.

O caso envolve a posse de um imóvel, avaliado em R$ 130 mil, utilizado como moradia habitual.  Os habitantes da residência ajuizaram a ação de usucapião extraordinário contra os demais herdeiros. 

Os autores alegaram que ocupam o imóvel pacificamente e de forma ininterrupta há mais de 15 anos, argumentando que o bem deveria ser usucapido segundo o art. 1.238 do CC. 

Durante o processo, os réus, também herdeiros do imóvel, contestaram a posse, afirmando que a ocupação do bem se dava por mera tolerância, sem o ânimo de dono, configurando um comodato verbal entre as partes. 

Além disso, alegaram que o imóvel estava formalmente incluído no inventário, indicando que os demais herdeiros jamais haviam renunciado seus direitos sobre a propriedade.

Ao analisar o pedido, a magistrada baseou sua decisão na ausência de comprovação de que a posse exercida pelos autores fosse exclusiva, mansa e pacífica, características essenciais para a configuração da usucapião. 

A decisão destacou que os demais herdeiros permitiram a continuidade dos habitantes no imóvel por laços familiares, caracterizando meros atos de tolerância.

"A posse da autora não pode ser considerada mansa, visto que os demais herdeiros contestam o presente feito e, em 2020, ajuizaram uma ação de arbitramento de aluguel contra os autores", afirmou a juíza.

Também citou entendimento do STJ que reconhece a possibilidade de usucapião por herdeiros, desde que comprovados os requisitos legais, como a posse exclusiva e pacífica. No entanto, a ausência de tais condições levou à improcedência do pedido.

O advogado Naidel Gomes Peres atua pelo polo passivo.

Processo: 0280480-15.2015.8.09.0006
Veja a sentença.

Fonte: Migalhas

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Direito Privado

TJ/SP libera usucapião de totalidade de imóvel independentemente de inventário

Para 4ª câmara de Direito Privado, autores comprovaram o exercício na posse direta do bem na condição de herdeiros e com animus domini.

Da Redação
sábado, 12 de setembro de 2020
Atualizado às 08:39

O TJ/SP assentou, ao reformar sentença, a possibilidade de regularização de totalidade de imóvel por herdeiros mediante usucapião independentemente de inventário.

A apelação foi interposta contra decisão que julgou procedente em parte ação de usucapião, excluindo da totalidade da área o correspondente à fração ideal de 1/4. O caso envolve compromisso de compra e venda de imóvel celebrado em 1962, sendo que, posteriormente, os promitentes compradores vieram a falecer.

Para a 4ª câmara de Direito Privado, os autores comprovaram o exercício na posse direta do bem na condição de herdeiros e com animus domini.

"Desta forma, a totalidade do imóvel está apta à declaração de propriedade com base na usucapião, haja vista que, não havendo registro imobiliário, não há que se falar que os ora apelantes já seriam proprietários, mas somente sucessores de compromissários compradores, e nada além disso."

De acordo com o relator, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, não deve prevalecer a imposição contida na sentença para que fossem realizados inventários sucessivos, "uma vez que a regularização por usucapião está em condições de sobressair, tanto que a sentença o reconhecera em 3/4 do imóvel, logo, por interpretação extensiva, também o 1/4 restante deve acompanhar a outra extensão do bem em referência".

A decisão do colegiado foi unânime. Os apelantes foram representados pelo escritório Biazi Advogados Associados.

Processo: 1007122-05.2017.8.26.0664
Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

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