Sensação não indenizável
TJSP decide que traição de noivo não dá direito a requerimento de indenização por danos morais
Publicado por Instituto Brasileiro de Direito de Família e mais 1 usuário - 23 horas atrás
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que um homem não precisará indenizar sua ex-noiva por danos morais, depois que ela descobriu a traição dele cinco meses antes da festa de casamento. A sétima Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu que a fidelidade é dever jurídico somente no casamento civil, não entre noivos ou namorados.
No entanto, a corte manteve a indenização por danos materiais, pois a mulher havia gasto dinheiro com os preparativos da festa. A Comarca de Rio Claro (SP) condenou o homem a pagar R$ 1,8 mil à ex-noiva para compensação pelos gastos com os preparativos do casamento, que foi cancelado. A autora da ação também pediu indenização por danos morais, com o argumento de que havia descoberto a traição do réu.
Visão profissional Para a advogada Luciana da Fonseca Lima Brasileiro, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), os casos relacionados a indenização por danos morais por rompimento de noivado já foram objeto de muitas discussões de ordem jurídica, especialmente pelo fato de o Brasil ser marcado pela ultrapassada discussão da culpa no fim das relações conjugais. O noivado, antes de mais nada, é tradicionalmente etapa que antecede ao casamento, porém sem aplicação dos deveres que se aplicam às entidades familiares conjugais, explica.
De acordo com Luciana da Fonseca, o doutrinador Paulo Lôbo, em sua obra Direto Civil: Famílias, chama a atenção para o fato de que o dever de lealdade é norma jurídica sem sanção, ao analisar a atual questão das famílias simultâneas, chegando a concluir, ainda, que a monogamia só se aplica ao casamento, pois representa impedimento ao crime de bigamia. Partindo dessa premissa, compreenderíamos que o ato ilícito ensejador do dano moral, no caso, seria a forma que se revelou a existência de uma relação simultânea ao noivado e a sua repercussão, se danosa ou não, haja vista que, juridicamente, o demandado não estaria vinculado ao dever de lealdade, esclarece.
A advogada ainda aponta que a indenização por danos morais, que normalmente apura sensações e emoções negativas, é compreendida como reparação à violação de direitos de personalidade ou afronta à dignidade da pessoa humana. Embora o noivado não seja considerado entidade familiar, é reconhecido como etapa preparatória ao casamento, onde os noivos, naturalmente, fazem planos para o futuro e, muitas vezes, investem até mesmo em um patrimônio já comum. A indenização por danos morais deve se aplicar nas hipóteses em que o fim do noivado vá além da ruptura de uma expectativa criada em comum, completa.
Decisão - Segundo o desembargador e relator do recurso, Rômolo Russo, realmente houve abalo emocional por parte da autora, mas a sensação não é indenizável. O relator ressaltou, ainda, que é inegável que houve uma quebra violenta nas expectativas da autora, mas essa decepção, tristeza e sensação de vazio são fatos da vida que se restringem exclusivamente a quadra moral e, por conseguinte, não ingressa na ciência jurídica. Portanto, o ministro Rômolo Russo explicou que mesmo reconhecendo certa perturbação na paz da apelada, não é o caso de uma indenização.
Extraído de JusBrasil