Série “Um olhar sobre a adoção”

Série “Um olhar sobre a adoção”

26/07/2017

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Assistente social e famílias acolhedoras

Encontros, reencontros, chegadas, partidas... O dia a dia de quem media o acolhimento e a adoção de crianças e adolescentes pode ser bastante movimentado e cercado de emoção. Entre meninos e meninas, pais e mães (afetivos e/ou biológicos), juízes e advogados, psicólogos e pedagogos, há um profissional que merece destaque nesse incessante serviço: o(a) assistente social. Acolhedor, incentivador, motivador, reconciliador. Os atributos elencados dão uma ideia da importância do trabalho de quem faz tudo por solidariedade.

Coordenadora do programa Família Acolhedora, em Cascavel (PR), a assistente social Neusa Cerutti enumera suas atribuições no projeto que é sucesso no oeste paranaense: “1- Preparação da família acolhedora para a recepção da criança/adolescente, inclusive informando a situação sociojurídica do caso e, quando possível, previsão inicial do tempo de acolhimento; 2- Aproximação supervisionada entre a criança/o adolescente e a família acolhedora/família de origem; 3- Construção de um plano individual de acompanhamento da família acolhedora, em conformidade com as necessidades do acolhimento de cada criança/adolescente, respeitando-se as características das famílias e do acolhido; 4- Acompanhamento da família acolhedora, com entrevistas e visitas domiciliares com foco na adaptação e desenvolvimento do acolhimento, com frequência mínima quinzenal ou de acordo com a avaliação do caso; 5- Construção de espaço para troca de experiências entre famílias acolhedoras”.

Todo esse esforço não é em vão, uma vez que o serviço de acolhimento familiar atende toda a demanda de acolhimento de Cascavel. Graças ao programa, cerca de 230 crianças/adolescentes/jovens, de até 21 anos de idade, se encontram abrigados, ao invés de estarem perambulando pelas ruas. “O serviço constitui uma modalidade de acolhimento não institucionalizado, que visa à proteção integral de crianças e adolescentes, que, por algum motivo, foram afastadas temporariamente de sua família de origem, ou mesmo da família extensa - avós, tios, irmãos e primos”, explica Cerutti.

Funcionamento

O acolhimento familiar tem por objetivo garantir proteção integral aos acolhidos através da colocação em famílias que, voluntariamente, se disponibilizam a acolher provisoriamente crianças e/ou adolescentes. “Os serviços de acolhimento familiar não devem ser confundidos com adoção. Trata-se de acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou o adolescente - reintegração familiar ou excepcionalmente, a adoção. É uma modalidade diferenciada, que não se enquadra no conceito de abrigo e nem no de colocação em família substituta, no sentido estrito”, ressalta Neusa Cerutti.

A assistente social explica que as famílias acolhedoras tornam-se vinculadas a um Serviço de Acolhimento Familiar (SAF), o qual é responsável pela seleção, preparação e acompanhamento destas. As crianças e os adolescentes acolhidos recebem, do aparato judicial, a aplicação de uma medida protetiva, o que as permite usufruírem de segurança e proteção. “Este tipo de acolhimento tem como pressuposto a existência de um mandato formal e a expedição de uma guarda fixada judicialmente, requerida pela equipe profissional do Serviço junto ao Juízo da Infância e da Juventude. A manutenção dessa forma de guarda - instrumento judicial exigível para a regularização deste acolhimento - está vinculada à permanência da família acolhedora ao SAF”, esclarece.

Principais objetivos do Serviço de Acolhimento Familiar (SAF)

- O cuidado individualizado da criança ou do adolescente, proporcionado pelo acolhimento em ambiente familiar;

- a preservação do vínculo e do contato da criança e do adolescente com a sua família de origem;

- o fortalecimento dos vínculos comunitários da criança e do adolescente;

- a preservação da história da criança ou do adolescente (inclusive pela família acolhedora);

- a preparação da criança e do adolescente para o desligamento e retorno à família de origem.

“O SAF deve ter permanente comunicação com a Justiça da Infância e da Juventude para informar à autoridade judiciária sobre a situação das crianças e dos adolescentes atendidos, bem como de suas famílias de origem, objetivando proporcionar informações que subsidiem a medida de reintegração familiar ou a de destituição do poder familiar”, explica Cerutti.

Caso memorável

Muitos foram os casos que chamaram a atenção da assistente social no decorrer de sua trajetória. Um deles foi o do Augusto, 19 anos, que chegou ao acolhimento em 2015, após ser desinternado do Centro de Socioeducação - CENSE. O jovem viveu em abrigos institucionais desde os 2 anos de idade, permanecendo, neste período, muito mais em situação de rua. Além disso, durante a vida de acolhimento institucional, não estudou, estando no segundo ano do ensino fundamental, prestes a completar a maioridade.

“Em atendimento, os psicólogos e assistentes sociais identificaram o sonho do adolescente de ter uma família. Me procuraram, e consegui uma família acolhedora, que o recebeu e lhe deu a oportunidade de viver em família. Atualmente, ele estuda, trabalha e continua acolhido, já que nossa lei municipal estende a medida protetiva até os 21 anos de idade”, conta Neusa Cerutti.

O Brasil tem hoje mais de 47* mil crianças e adolescentes esquecidos em abrigos. É uma situação cruel e dramática, que envergonha o País. A edição 31 da Revista IBDFAM, lançada em maio, tratou do tema adoção. Prestes a completar 20 anos de existência, o IBDFAM se junta à causa da adoção com a proposta de um anteprojeto de Lei do Estatuto da Adoção, ponto de partida para o Projeto “Crianças Invisíveis”, que será lançado no XI Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, de 25 a 27 de outubro, em Belo Horizonte, do qual esta série, Um olhar sobre a adoção**, também faz parte.

*Números oficiais do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas: 47.133, em 24 de maio de 2017 – Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

**Consultoria: Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM

Fonte: IBDFAM

 

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