Simples afirmação de inimizade entre advogado e juiz não gera suspeição do magistrado

Simples afirmação de inimizade entre advogado e juiz não gera suspeição do magistrado

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 12 horas atrás

*Publicada originalmente em 08/06/2015

A exceção de suspeição é o incidente processual no qual a parte se dirige ao órgão judiciário superior para tentar a exclusão do juiz da relação processual, alegando que este seria suspeito para julgar a causa. Mas, a simples alegação de inimizade entre o juiz e o advogado da parte não gera a suspeição do julgador. Isto porque essa situação não está inserida no rol das hipóteses de suspeição estabelecidas nos artigos 801 da CLT e 135 do CPC (subsidiariamente aplicáveis ao Processo do Trabalho). Além disso, o acolhimento da suspeição apenas por esta afirmação poderia frustrar o princípio da prevenção e do juiz natural, permitindo a distribuição da ação conforme a vontade da parte. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRT-MG não reconheceu a suspeição do magistrado em relação ao advogado de um trabalhador.

No caso, o reclamante trabalhava para um frigorífico e ajuizou ação trabalhista contra a empresa pretendendo receber indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Na audiência de instrução, tendo o juiz indeferido o pedido de apresentação de documentos feito pelo reclamante (sob o fundamento de que ele ainda estava afastado pelo INSS, com nova perícia designada para março de 2015), o advogado deste arguiu a suspeição do magistrado, afirmando existir inimizade entre ambos. O fato foi veemente negado pelo julgador. Ele disse que trata o procurador do reclamante da mesma forma que os demais advogados que atuam na sua jurisdição e que, inclusive, já aguardou a chegada dele após ser informado de que ele estava numa audiência em outra Vara.

Para a relatora do recurso, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, então atuando como convocada na Turma, não houve situação que autorizasse o reconhecimento da suspeição do magistrado. Ela ressaltou que o artigo 148 do Regimento Interno do TRT/MG estabelece que o juiz deverá se considerar impedido ou se declarar suspeito, podendo ser recusado pelas partes, nas hipóteses dos artigos 799 a 802 da CLT e dos artigos 134 a 137 do CPC. O artigo 801 da CLT dispõe que o Juiz é obrigado a dar-se por suspeito, podendo ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: inimizade pessoal; amizade intima; parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil e interesse particular na causa. Já o artigo 135 do CPC prevê a suspeição por parcialidade do julgador, quando: amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do juiz ou de parentes destes; for herdeiro, donatário ou empregador de alguma das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo ou aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa. Nos termos do parágrafo único do artigo 135 do CPC, o juiz pode ainda se declarar suspeito por motivo íntimo.

Nesse quadro, observou a relatora que a alegação de inimizade do juiz com o procurador da parte não está entre as hipóteses de suspeição previstas na legislação. Além disso, ela notou que, no caso, a suspeição só foi arguida depois da audiência, configurando a preclusão. "Se inimizade houvesse que afetasse o exercício da jurisdição pelo magistrado, a parte deveria levantar a questão no início da audiência (e certamente o faria), e não depois de proposta a conciliação, que foi recusada, e após, ainda, o indeferimento do pedido de apresentação dos documentos pelo reclamante. Acolher a suspeição, sob a mera alegação de inimizade entre o advogado da parte e o magistrado, pode frustrar o princípio da prevenção e do juiz natural, dirigindo a distribuição à vontade e arbítrio da parte", concluiu.

Acompanhando o voto da relatora, a Turma rejeitou a exceção de suspeição e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento do feito

Extraído de JusBrasil


Notícias

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial?

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial? Izabella Vasconcellos Santos Paz O artigo aborda a importância do contrato de namoro como proteção patrimonial em relacionamentos informais. terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Atualizado às 13:24 "Os tempos são líquidos porque tudo muda tão...

STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar

Família STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar 4ª turma fixou solução inovadora proposta pelo ministro Buzzi. Da Redação sexta-feira, 6 de dezembro de 2019 Atualizado em 7 de dezembro de 2019 16:30 A 4ª turma do STJ concluiu na quinta-feira, 5, julgamento que...

Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento?

Opinião Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento? Lina Irano Friestino 19 de dezembro de 2025, 9h25 A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO reforça algo que, no fundo, já estava escrito na lógica do regime de bens: casar sob comunhão parcial significa dividir não...

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero Autor: Rodrigo da Cunha Pereira | Data de publicação: 16/12/2025 O Direito das Famílias e Sucessões está cada vez mais contratualizado. Isto é resultado da evolução e valorização da autonomia privada, que por sua vez, vem em consequência do...

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro Marcia Pons e Luiz Gustavo Tosta Autocuratela, agora regulamentada pelo CNJ, permite que qualquer pessoa escolha seu curador antecipadamente, reforçando autonomia e prevenindo conflitos familiares. terça-feira, 9 de dezembro de...