Sobre a mutabilidade do regime de bens

Sobre a mutabilidade do regime de bens

Não podemos ignorar a importância da escolha do regime de bens, quer seja no casamento, quer seja na união estável. E esta importância se faz presente na constância da vida em comum, na dissolução se houver e na sucessão. Ditando as regras e relações econômicas não só entre os envolvidos, mas com terceiros que com eles negociar.

Por isto, a nossa legislação civil, inovando, permite a alteração do regime de bens eleito pelas partes na constância da relação societária.

A modificação do regime de bens, no casamento ou na união estável, deve ser feita perante a Justiça e com a anuência de ambos os consortes ou conviventes, motivando o pedido e comprovando as razões invocadas, dentre elas a inexistência de dívidas; mas, mesmo assim, ficaram ressalvados os direitos de terceiros.

Pois bem, no início da vigência da legislação civil que criou a possibilidade desta alteração havia um entendimento que esta só poderia ser feita nos casamentos e uniões ocorridos após a legislação permissiva; todavia, este entendimento mudou. Portanto, a lei que permite a alteração do regime de bens eleito pode ser aplicada aos casamentos e uniões que aconteceram antes ou depois da permissão legal.

A primeira celeuma restou findada!

Com a observação de que não haverá nenhuma partilha de bens em razão da modificação do regime de bens. Pois esta só poderá ocorrer caso seja requerida a separação ou o divórcio.

O simples pedido de alteração do regime de bens, outrora eleito pelos envolvidos, não ocasiona ou resulta na partilha dos bens já existentes.

Porém, atualmente estamos enfrentando uma segunda questão, ainda não pacificada nos tribunais estaduais, apesar de decisões já apontando um norte na Corte Superior.

Diz respeito aos efeitos da sentença declaratória da mudança do regime de bens.

Os efeitos do novo regime de bens seguiriam a regra natural que norteia os princípios do regime de bens; ou seja: os efeitos são ex nunc. O que significa dizer que o regime de bens alterado passaria a vigorar da data do trânsito em julgado da sentença que concedeu a modificação para aquele patrimônio que será adquirido ou recebido daquela data para frente; e o patrimônio já existente seria regulado pelo regime anterior.

Entretanto, já podemos encontrar algumas decisões nos Tribunais que divergem totalmente, possibilitando que os efeitos do novo regime de bens sejam ex tunc, ressalvado o direito de terceiros.

Traduzindo: o novo regime de bens, em razão do pedido de modificação e dos efeitos, passaria a vigorar desde o nascedouro da união ou do casamento, entre os companheiros ou cônjuges.

Assim, a regra de que o regime escolhido na constituição não tem mais vigor acaba se chocando com os atos jurídicos perfeitos e acabados até mesmo entre os cônjuges.

Deve-se guardar reserva com relação a atribuir efeito ex tunc ao regime de bens, pois em alguns casos não seria possível alcançar os acontecimentos negociais pretéritos ocorridos entre as partes; além do mais, se estes acontecimentos devem ser respeitados quer seja os ocorridos entre as partes e com terceiros, em uma primeira visão só se justifica mesmo o regime retroagir para modificar a dissolução e consequentemente o direito na partilha de bens e as regras do direito sucessório, vez que não haverá possibilidade de modificações aos acontecimentos negociais já realizados em razão do envolvimento de terceiros.

Concluindo, a cautela deverá ser tomada pelo Órgão Julgador ao atribuir efeitos ex tunc a modificação do regime de bens, exigindo dos peticionários uma justificativa legal deste efeito, sob pena de ocasionar um malefício futuro maior aos próprios requerentes e a terceiros que foram partes em negócios já concretizados no passado e que devem, sem dúvida alguma, serem respeitados.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. E-mail: monicacradv@hotmail.com

Fonte: JM Online

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