STF julga prejudicada reclamação contra decisão que negou registro a gay

O Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada a primeira Reclamação Constitucional envolvendo matéria de cunho homoafetivo. A Reclamação foi propostas contra decisão do juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, Jeronymo Villas Boas, que havia determinado "a nulidade formal e material, bem como o cancelamento do ato notorial Escritura Pública de Declaração de União Estável Homoafetiva". A Reclamação foi julgada prejudicada em razão da revogação pela corregedora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, da decisão proferida pelo juiz Villas Boas.

Mesmo após a revogação da decisão, a advogada do casal Liorcino Mendes e Odílio Torres, especialista em Direito Homoafetivo e presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB-GO, Chyntia Barcellos, deixou que a Reclamação tomasse seu curso normal. O objetivo da advogada era que o juiz prestasse esclarecimentos à Corte Superior de seus atos e reconhecesse a soberania da decisão do TJ-GO, bem como do STF.

O ministro Ayres Brito, relator do processo, encaminhou ofício ao juiz pedindo esclarecimentos sobre o caso. Não houve resposta. O ofício foi reiterado e assim respondido por petição, reconhecendo, assim, que sua decisão foi revogada pelo TJ-GO, bem como subtraída a competência do Juízo de Registros Públicos para o referido feito.

Segundo Chyntia Barcellos, como se trata de uma matéria nova, trazendo uma carga considerável de preconceito, o Poder Judiciário e a administração pública certamente irão contrariar a decisão Suprema. "Sobretudo, é importante ter em mente, que hoje existe meio de se combater e de ser restabelecida a dignidade, liberdade e igualdade dos direitos de milhões de pessoas homossexuais", argumenta.

Questão pacificada
O STF reconheceu, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, a união homoafetiva como uma entidade familiar, equiparada em direitos e obrigações à união estável entre homem e mulher, consagrando os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, esse julgamento tem efeito vinculante. Assim, todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública estão subordinados a tal preceito. Caso haja contrariedade ao que foi decidido, o remédio constitucional cabível para restabelecer a soberania e autoridade das decisões do STF é a Reclamação, com base no artigo 102, inciso, I, letra "l", da Constituição Federal.

Leia aqui a decisão na íntegra.

 

Fonte: Site Consultor Jurídico

Publicado em 03/10/2011

Extraído de Recivil

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