STF admite prisão antes de condenação definitiva

Quarta-feira, Abril 11, 2012

Consultor Jurídico - STF admite prisão antes do trânsito em julgado da condenação

 

Notícias de Direito
Texto publicado terça, dia 10 de abril de 2012

STF admite prisão antes de condenação definitiva

Um ex-tenente-coronel da Polícia Militar do Piauí, condenado a 47 anos e meio de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, teve pedido de Habeas Corpus indeferido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos. Correia Lima pretendia recorrer em liberdade da sentença do Tribunal do Júri de Teresina.

De acordo com o relator do HC, ministro Luiz Fux, “a 1ª Turma tem dado relevo ao modus operandi (modo de agir) e à periculosidade social do agente para efeito de prisão preventiva porque a pena tem um aspecto exemplar e um aspecto de tutela da ordem social”. Fux lembrou que, no caso específico, em 27 de setembro de 2011, houve julgamento da apelação que manteve a condenação do réu à pena de 47 anos e meio.

Fux ressaltou que a pena é elevada porque consta dos autos que o acusado é chefe de uma organização criminosa atuante no Piauí, além de possuir outras condenações por crimes graves. O relator avaliou que, no pedido de Habeas Corpus, trata-se da prática de crime de excepcional gravidade, pois após os sequestros das vítimas, os corpos foram encontrados com perfurações de arma de fogo e parcialmente incinerados, amarrados e amordaçados.

“Em razão desse quadro horrendo, eu trouxe a jurisprudência da Casa em casos semelhantes, retratando que a gravidade concreta do delito, a possibilidade de reiteração criminosa (apreciada pela instância com ampla cognição probatória) e a hediondez como se perpetrou esse conjunto de crimes bárbaros, além de encontrarem respaldo vasto na jurisprudência da 1ª Turma (HC 103107) ainda também encontra eco em diversos acórdãos de todos os ministros da Suprema Corte”, salientou o ministro Fux.

O relator também destacou que, recentemente, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é motivo idôneo para a manutenção da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública. Com esses fundamentos, o ministro negou o HC.

Conforme o processo, o ex-oficial da PM foi condenado por homicídio triplamente qualificado, sequestro, vilipêndio a cadáver e formação de quadrilha. A defesa sustentava que seu cliente teria direito a apelar da condenação em liberdade, já que teria respondido em liberdade a toda a instrução processual e não houve qualquer fato novo que justificasse sua prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Divergência
O ministro Marco Aurélio votou pela concessão do pedido e ficou vencido. Ele entendeu que até o momento não houve o trânsito em julgado da condenação e, por isso, “há simples imputação”, uma vez que a culpa ainda não está formada. “A execução, para mim, é temporã”, disse, ressaltando que ainda não houve o título condenatório definitivo.

A prisão, conforme o ministro Marco Aurélio, se daria de forma precária e efêmera porque não transitou em julgado a decisão condenatória. “Não se tem campo para a execução provisória”, afirmou o ministro, ao completar que “ninguém devolve a outrem a liberdade perdida”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

HC 111.827

Extraído de Estudando o Direito
 

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