STJ: Avô que administrou bens por décadas não deve aluguéis a herdeiros

Retroativo

STJ: Avô que administrou bens por décadas não deve aluguéis a herdeiros

4ª turma entendeu que a longa inércia dos herdeiros, mesmo após fim de usufruto vitalício, consolidou situação amparada pela boa-fé.

Da Redação
terça-feira, 7 de outubro de 2025
Atualizado às 12:09

A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que herdeiros não têm direito a receber aluguéis retroativos cobrados do avô, que administrou imóveis da família por décadas após o fim do usufruto.

Para o colegiado, a longa inércia dos proprietários consolidou a situação jurídica, afastando a restituição dos valores.

O caso

O caso teve início quando dois irmãos receberam do pai duas lojas, em 1977, com cláusula de usufruto vitalício - ou seja, mesmo com a doação, o doador continuar a receber os aluguéis enquanto vivesse.

Em 1980, ele renunciou formalmente ao usufruto, mas continuou administrando os imóveis e recebendo os valores por mais de três décadas.

Após a morte de um dos filhos, a viúva e os netos ingressaram na Justiça pedindo a restituição dos aluguéis referentes ao período anterior, alegando que o avô e o tio haviam mantido indevidamente a administração dos bens.

A notificação extrajudicial foi o ponto de virada do caso: por meio dela, os herdeiros formalizaram a oposição à conduta do avô, que até então administrava os bens de forma pública e pacífica, com o consentimento tácito dos proprietários.

A comunicação marcou o fim da tolerância e delimitou o momento a partir do qual os herdeiros passaram a exercer efetivamente seus direitos sobre os imóveis, servindo como marco temporal para o início da obrigação de partilhar os aluguéis.

O Tribunal de origem havia reconhecido que, diante da administração prolongada e sem oposição dos proprietários, havia se formado uma situação jurídica consolidada, permitindo o recebimento dos aluguéis apenas após notificação extrajudicial feita pelos herdeiros.

Voto do relator

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que, segundo o princípio da saisine, os herdeiros assumem a mesma condição jurídica do falecido.

Assim, a longa inércia dos proprietários criou uma expectativa legítima de continuidade da administração, amparada pela boa-fé objetiva e pela teoria da supressio, que impede o exercício tardio de direitos.

Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão que afastou a devolução retroativa dos aluguéis e reconheceu a validade da administração dos imóveis até o momento da notificação.

Veja o voto:

Processo: REsp 2.214.957

Fonte: Migalhas

_____________________________________________

 

                                                                                                                       

                 

Notícias

Crédito com garantia de imóvel atrai tomadores

02/04/2026 Crédito com garantia de imóvel atrai tomadores Embora a modalidade esteja em expansão, ainda há espaço para crescimento, aponta Abecip Conhecido como home equity, o crédito com garantia de imóvel tem sido cada vez mais utilizado no mercado financeiro nacional. Dados da Associação...

Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz

Aval obrigatório Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz 27 de março de 2026, 18h57 Segundo Ribas, o denominado “dossiê de contratação” e o comprovante de assinatura eletrônica indicaram apenas a participação direta do homem, sem qualquer demonstração de intervenção de sua...