STJ: Credor que arrematou bem por valor inferior que ao da avaliação não pagará diferença
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STJ: Credor que arrematou bem por valor inferior que ao da avaliação não pagará diferença
Para a 4ª turma, quando atua como arrematante, credor equipara-se a qualquer licitante, não sendo exigível o pagamento da diferença entre avaliação e crédito.
Da Redação
terça-feira, 16 de setembro de 2025
Atualizado às 16:21
Por 4 votos a 1, a 4ª turma do STJ decidiu que o credor que arremata bem em leilão judicial não é obrigado a depositar a diferença entre o valor do lance e o da avaliação do imóvel.
Prevaleceu o entendimento do ministro João Otávio de Noronha, segundo o qual o exequente, nessa condição, atua em igualdade com os demais participantes do leilão, bastando que a proposta não seja considerada preço vil.
O caso
A ação teve início após condomínio arrematar, como único credor, imóvel avaliado em R$ 1,42 milhão por R$ 852 mil, valor inferior ao crédito executado, de R$ 1,09 milhão.
O TJ/PR havia concluído que, por ser credor único e a arrematação ter ocorrido por valor menor que a dívida, o condomínio não precisaria depositar a diferença entre o lance e a avaliação.
O recorrente, entretanto, alegou interpretação equivocada do art. 892, §1º, do CPC, sustentando que o dispositivo impõe o depósito da diferença entre o valor de avaliação e o crédito, ainda que haja apenas um licitante.
Ressaltou ainda o risco de dano irreparável, já que foi determinada a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse, o que deixaria sua família sem moradia.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o relator, ministro Raul Araújo afirmou que a expressão "valor do bem" deve ser compreendida como o valor da avaliação do imóvel penhorado, e não o valor do lance ofertado em leilão.
Segundo o relator, a legislação processual é clara ao diferenciar termos como "valor do crédito", "preço" (do lance) e "avaliação". Assim, destacou que quando a lei exige que o credor arrematante deposite eventual diferença em favor do executado, essa diferença deve ser calculada com base na avaliação oficial do bem, e não no valor da arrematação.
O ministro ressaltou que esse entendimento evita vantagens excessivas ao credor e garante equilíbrio na relação processual, preservando também os direitos do devedor.
No caso concreto, em que o imóvel foi avaliado em cerca de R$ 1,4 milhão, mas arrematado por valor inferior ao crédito executado, o ministro frisou que cabe ao credor arrematante depositar apenas a diferença entre a avaliação e o montante de seu crédito, compensados eventuais débitos posteriores do executado.
Votou, assim, pelo provimento do recurso especial, em sentido contrário ao acórdão do TJ/PR que havia adotado interpretação diversa.
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Divergência
Abrindo divergência no julgamento, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que o sistema processual distingue duas possibilidades para o exequente: a adjudicação, limitada ao valor da avaliação, e a arrematação, em que o credor atua em igualdade de condições com qualquer outro participante do leilão.
No caso analisado, destacou que o credor apresentou lance de aproximadamente R$ 800 mil para crédito de R$ 1 milhão e, ao vencer, não estaria obrigado a depositar diferença alguma, pois sua condição é a de arrematante, não de adjudicante.
Para Noronha, não se pode criar um "princípio de equilíbrio" entre credor e devedor que a lei não prevê. O objetivo da execução, enfatizou, é expropriar bens do devedor para satisfazer o credor, sendo suficiente que o lance não seja considerado preço vil.
Assim, concluiu que o credor exerceu direito legítimo ao arrematar o bem, equiparado a qualquer outro licitante, e votou por negar provimento ao recurso.
Os ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Isabel Galloti acompanharam o voto divergente.
Processo: REsp 1.995.727
Fonte: Migalhas
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