STJ: Credor que arrematou bem por valor inferior que ao da avaliação não pagará diferença

$$$

STJ: Credor que arrematou bem por valor inferior que ao da avaliação não pagará diferença

Para a 4ª turma, quando atua como arrematante, credor equipara-se a qualquer licitante, não sendo exigível o pagamento da diferença entre avaliação e crédito.

Da Redação
terça-feira, 16 de setembro de 2025
Atualizado às 16:21

Por 4 votos a 1, a 4ª turma do STJ decidiu que o credor que arremata bem em leilão judicial não é obrigado a depositar a diferença entre o valor do lance e o da avaliação do imóvel.

Prevaleceu o entendimento do ministro João Otávio de Noronha, segundo o qual o exequente, nessa condição, atua em igualdade com os demais participantes do leilão, bastando que a proposta não seja considerada preço vil.

O caso

A ação teve início após condomínio arrematar, como único credor, imóvel avaliado em R$ 1,42 milhão por R$ 852 mil, valor inferior ao crédito executado, de R$ 1,09 milhão.

O TJ/PR havia concluído que, por ser credor único e a arrematação ter ocorrido por valor menor que a dívida, o condomínio não precisaria depositar a diferença entre o lance e a avaliação.

O recorrente, entretanto, alegou interpretação equivocada do art. 892, §1º, do CPC, sustentando que o dispositivo impõe o depósito da diferença entre o valor de avaliação e o crédito, ainda que haja apenas um licitante.

Ressaltou ainda o risco de dano irreparável, já que foi determinada a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse, o que deixaria sua família sem moradia.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator, ministro Raul Araújo afirmou que a expressão "valor do bem" deve ser compreendida como o valor da avaliação do imóvel penhorado, e não o valor do lance ofertado em leilão.

Segundo o relator, a legislação processual é clara ao diferenciar termos como "valor do crédito", "preço" (do lance) e "avaliação". Assim, destacou que quando a lei exige que o credor arrematante deposite eventual diferença em favor do executado, essa diferença deve ser calculada com base na avaliação oficial do bem, e não no valor da arrematação.

O ministro ressaltou que esse entendimento evita vantagens excessivas ao credor e garante equilíbrio na relação processual, preservando também os direitos do devedor.

No caso concreto, em que o imóvel foi avaliado em cerca de R$ 1,4 milhão, mas arrematado por valor inferior ao crédito executado, o ministro frisou que cabe ao credor arrematante depositar apenas a diferença entre a avaliação e o montante de seu crédito, compensados eventuais débitos posteriores do executado.

Votou, assim, pelo provimento do recurso especial, em sentido contrário ao acórdão do TJ/PR que havia adotado interpretação diversa.

Clique aqui

Divergência

Abrindo divergência no julgamento, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que o sistema processual distingue duas possibilidades para o exequente: a adjudicação, limitada ao valor da avaliação, e a arrematação, em que o credor atua em igualdade de condições com qualquer outro participante do leilão.

No caso analisado, destacou que o credor apresentou lance de aproximadamente R$ 800 mil para crédito de R$ 1 milhão e, ao vencer, não estaria obrigado a depositar diferença alguma, pois sua condição é a de arrematante, não de adjudicante.

Para Noronha, não se pode criar um "princípio de equilíbrio" entre credor e devedor que a lei não prevê. O objetivo da execução, enfatizou, é expropriar bens do devedor para satisfazer o credor, sendo suficiente que o lance não seja considerado preço vil.

Assim, concluiu que o credor exerceu direito legítimo ao arrematar o bem, equiparado a qualquer outro licitante, e votou por negar provimento ao recurso.

Os ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Isabel Galloti acompanharam o voto divergente.

Processo: REsp 1.995.727

Fonte: Migalhas

______________________________________________

 

                                                                                                                       

                 

Notícias

Doadora de óvulo não é parente

Doadora de óvulo não é parente Duas enfermeiras - Gisele, 46 de idade e Amanda 42 - (*) , viveram juntas durante seis anos. No terceiro ano de união, decidiram ter um bebê por meio da fertilização in vitro. Gisele cedeu os óvulos, que foram fecundados com espermatozoides de um doador anônimo...

Uma parceria pela Justiça

26/02/2012 - 08h00 ESPECIAL STJ e Ministério Público, uma parceria pela Justiça Nem Judiciário, nem Executivo. O Ministério Público (MP) é definido na Constituição como um órgão que exerce função essencial à Justiça. O Parquet – como a instituição também é conhecida – atua na fiscalização da...

Carência funcional

Extraído de: OAB - Ceará  - 24 de Fevereiro de 2012 CNJ terá equipe para acelerar precatórios O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu ontem a partida para tentar resolver o problema da falta de pagamento dos R$ 20 bilhões em precatórios devidos pelo Estado de São Paulo e por municípios....

Falhas de juízes, procuradores e PF causam impunidade, mostra Folha

Segunda-feira, Fevereiro 27, 2012 Consultor Jurídico Falhas de juízes, procuradores e PF causam impunidade, mostra Folha Notícias de Direito Texto publicado domingo, dia 26 de fevereiro de 2012 Falhas de juízes, procuradores e PF causam impunidade Inquéritos que tiveram políticos...

Justa causa

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 3 horas atrás Turma aplica justa causa a empregador que não depositava FGTS regularmente Regra geral, o descumprimento de direitos trabalhistas, por si só, não gera a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse tipo de ruptura do...

Mantida suspensão de lei paraibana que tributa com ICMS compras via internet

Quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012 Mantida suspensão de lei paraibana que tributa com ICMS compras via internet Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quinta-feira (23), liminar concedida em 19 de dezembro último pelo ministro Joaquim Barbosa...