STJ: Credor que arrematou bem por valor inferior que ao da avaliação não pagará diferença

$$$

STJ: Credor que arrematou bem por valor inferior que ao da avaliação não pagará diferença

Para a 4ª turma, quando atua como arrematante, credor equipara-se a qualquer licitante, não sendo exigível o pagamento da diferença entre avaliação e crédito.

Da Redação
terça-feira, 16 de setembro de 2025
Atualizado às 16:21

Por 4 votos a 1, a 4ª turma do STJ decidiu que o credor que arremata bem em leilão judicial não é obrigado a depositar a diferença entre o valor do lance e o da avaliação do imóvel.

Prevaleceu o entendimento do ministro João Otávio de Noronha, segundo o qual o exequente, nessa condição, atua em igualdade com os demais participantes do leilão, bastando que a proposta não seja considerada preço vil.

O caso

A ação teve início após condomínio arrematar, como único credor, imóvel avaliado em R$ 1,42 milhão por R$ 852 mil, valor inferior ao crédito executado, de R$ 1,09 milhão.

O TJ/PR havia concluído que, por ser credor único e a arrematação ter ocorrido por valor menor que a dívida, o condomínio não precisaria depositar a diferença entre o lance e a avaliação.

O recorrente, entretanto, alegou interpretação equivocada do art. 892, §1º, do CPC, sustentando que o dispositivo impõe o depósito da diferença entre o valor de avaliação e o crédito, ainda que haja apenas um licitante.

Ressaltou ainda o risco de dano irreparável, já que foi determinada a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse, o que deixaria sua família sem moradia.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator, ministro Raul Araújo afirmou que a expressão "valor do bem" deve ser compreendida como o valor da avaliação do imóvel penhorado, e não o valor do lance ofertado em leilão.

Segundo o relator, a legislação processual é clara ao diferenciar termos como "valor do crédito", "preço" (do lance) e "avaliação". Assim, destacou que quando a lei exige que o credor arrematante deposite eventual diferença em favor do executado, essa diferença deve ser calculada com base na avaliação oficial do bem, e não no valor da arrematação.

O ministro ressaltou que esse entendimento evita vantagens excessivas ao credor e garante equilíbrio na relação processual, preservando também os direitos do devedor.

No caso concreto, em que o imóvel foi avaliado em cerca de R$ 1,4 milhão, mas arrematado por valor inferior ao crédito executado, o ministro frisou que cabe ao credor arrematante depositar apenas a diferença entre a avaliação e o montante de seu crédito, compensados eventuais débitos posteriores do executado.

Votou, assim, pelo provimento do recurso especial, em sentido contrário ao acórdão do TJ/PR que havia adotado interpretação diversa.

Clique aqui

Divergência

Abrindo divergência no julgamento, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que o sistema processual distingue duas possibilidades para o exequente: a adjudicação, limitada ao valor da avaliação, e a arrematação, em que o credor atua em igualdade de condições com qualquer outro participante do leilão.

No caso analisado, destacou que o credor apresentou lance de aproximadamente R$ 800 mil para crédito de R$ 1 milhão e, ao vencer, não estaria obrigado a depositar diferença alguma, pois sua condição é a de arrematante, não de adjudicante.

Para Noronha, não se pode criar um "princípio de equilíbrio" entre credor e devedor que a lei não prevê. O objetivo da execução, enfatizou, é expropriar bens do devedor para satisfazer o credor, sendo suficiente que o lance não seja considerado preço vil.

Assim, concluiu que o credor exerceu direito legítimo ao arrematar o bem, equiparado a qualquer outro licitante, e votou por negar provimento ao recurso.

Os ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Isabel Galloti acompanharam o voto divergente.

Processo: REsp 1.995.727

Fonte: Migalhas

______________________________________________

 

                                                                                                                       

                 

Notícias

Município não pode criar cargos para entes federados

Município não pode criar cargos para entes federados Não cabe ao chefe do Poder Executivo municipal criar atribuições para órgãos públicos pertencentes a outros entes federados. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou o decreto municipal de...

"Affectio maritalis" não comprovado

Namoro da ex-mulher não exime ex-marido do pagamento de alimentos De: AASP - 31/01/2012 13h44 (original)  Uma mulher conseguiu manter o direito de receber alimentos do ex-marido, que, sem provar redução de seus rendimentos, alegou que ela recebe auxílio-doença, trabalha como autônoma e...

Mais rigor para transferir pontos

Transferir pontos está mais difícil Mais rigor para transferir pontos Autor(es): Adriana Bernardes Correio Braziliense - 31/01/2012 Novas regras vão complicar a transferência de multas entre as habilitações. Para evitar fraudes, haverá exigência de registro em cartório. O Detran flagra...

Retorno de bebidas aos estádios está quase acertado

Jornal: bebida pode ser liberada em todos os estádios permanentemente . Ter, 31 de Janeiro de 2012 10:18 Terra. De acordo com o jornal O Estado de S. Paulo, o deputado federal Vicente Cândido, relator da Lei Geral da Copa, afirmou que o retorno das bebidas alcoólicas aos estádios de futebol...

“O caminho da cura”

CIÊNCIAS- Terça-Feira, 31 de Janeiro de 2012 14:34:00 Cientistas descobrem a melhor cura para a ressaca Esqueça o suco de laranja, o limão azedo, a cervejinha logo pela manhã ou qualquer outro “remédio” para a ressaca. Cientistas comprovaram que “o caminho da cura” é café e aspirina. A...

Mulheres que viveram com homens casados têm dificuldade de obter pensão

Mulheres que viveram com homens casados têm dificuldade de obter pensão Mulheres que se relacionaram com homens casados estão encontrando cada vez mais dificuldades para receber pensões por morte dos companheiros. Nos últimos anos, diminuiu o número desse tipo de pensão, obtido na Justiça por...