STJ: Credor que arrematou bem por valor inferior que ao da avaliação não pagará diferença

$$$

STJ: Credor que arrematou bem por valor inferior que ao da avaliação não pagará diferença

Para a 4ª turma, quando atua como arrematante, credor equipara-se a qualquer licitante, não sendo exigível o pagamento da diferença entre avaliação e crédito.

Da Redação
terça-feira, 16 de setembro de 2025
Atualizado às 16:21

Por 4 votos a 1, a 4ª turma do STJ decidiu que o credor que arremata bem em leilão judicial não é obrigado a depositar a diferença entre o valor do lance e o da avaliação do imóvel.

Prevaleceu o entendimento do ministro João Otávio de Noronha, segundo o qual o exequente, nessa condição, atua em igualdade com os demais participantes do leilão, bastando que a proposta não seja considerada preço vil.

O caso

A ação teve início após condomínio arrematar, como único credor, imóvel avaliado em R$ 1,42 milhão por R$ 852 mil, valor inferior ao crédito executado, de R$ 1,09 milhão.

O TJ/PR havia concluído que, por ser credor único e a arrematação ter ocorrido por valor menor que a dívida, o condomínio não precisaria depositar a diferença entre o lance e a avaliação.

O recorrente, entretanto, alegou interpretação equivocada do art. 892, §1º, do CPC, sustentando que o dispositivo impõe o depósito da diferença entre o valor de avaliação e o crédito, ainda que haja apenas um licitante.

Ressaltou ainda o risco de dano irreparável, já que foi determinada a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse, o que deixaria sua família sem moradia.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator, ministro Raul Araújo afirmou que a expressão "valor do bem" deve ser compreendida como o valor da avaliação do imóvel penhorado, e não o valor do lance ofertado em leilão.

Segundo o relator, a legislação processual é clara ao diferenciar termos como "valor do crédito", "preço" (do lance) e "avaliação". Assim, destacou que quando a lei exige que o credor arrematante deposite eventual diferença em favor do executado, essa diferença deve ser calculada com base na avaliação oficial do bem, e não no valor da arrematação.

O ministro ressaltou que esse entendimento evita vantagens excessivas ao credor e garante equilíbrio na relação processual, preservando também os direitos do devedor.

No caso concreto, em que o imóvel foi avaliado em cerca de R$ 1,4 milhão, mas arrematado por valor inferior ao crédito executado, o ministro frisou que cabe ao credor arrematante depositar apenas a diferença entre a avaliação e o montante de seu crédito, compensados eventuais débitos posteriores do executado.

Votou, assim, pelo provimento do recurso especial, em sentido contrário ao acórdão do TJ/PR que havia adotado interpretação diversa.

Clique aqui

Divergência

Abrindo divergência no julgamento, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que o sistema processual distingue duas possibilidades para o exequente: a adjudicação, limitada ao valor da avaliação, e a arrematação, em que o credor atua em igualdade de condições com qualquer outro participante do leilão.

No caso analisado, destacou que o credor apresentou lance de aproximadamente R$ 800 mil para crédito de R$ 1 milhão e, ao vencer, não estaria obrigado a depositar diferença alguma, pois sua condição é a de arrematante, não de adjudicante.

Para Noronha, não se pode criar um "princípio de equilíbrio" entre credor e devedor que a lei não prevê. O objetivo da execução, enfatizou, é expropriar bens do devedor para satisfazer o credor, sendo suficiente que o lance não seja considerado preço vil.

Assim, concluiu que o credor exerceu direito legítimo ao arrematar o bem, equiparado a qualquer outro licitante, e votou por negar provimento ao recurso.

Os ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Isabel Galloti acompanharam o voto divergente.

Processo: REsp 1.995.727

Fonte: Migalhas

______________________________________________

 

                                                                                                                       

                 

Notícias

Porte de armas

    Porte de armas Decreto 7.473/11 regulamenta registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição No mesmo dia em que o governo lança a Campanha Nacional de Desarmamento 2011, é publicado hoje, no DOU, o decreto 7.473/11, que dispõe sobre o decreto 5.123/04, que regulamenta a...

Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque

Extraído de JusBrasil Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 2 horas atrás A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo...

Post mortem

  Estado não perde com cessão de herança Por Luciana Braga Simão   Com a partilha, cessa o estado de indivisão da herança e o herdeiro passa a ser titular das coisas a ele atribuídas, com efeito retroativo à morte do inventariado. Até então, a parcela da herança transferida ao herdeiro...

Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB

Quarta-feira, 04 de maio de 2011 Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB Advogados da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e da Associação Eduardo Banks realizaram sustentação oral perante a tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF), na qualidade de amici curiae...

Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão

Extraído de Portal do Holanda  03 de Maio de 2011   Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão - Com a vigência do Projeto de Lei 4.208/2001 , que altera o Código de Processo Penal, a prisão processual estará praticamente inviablizada no Brasil. Essa é...

Prisão em flagrante

  Novo CPP dificulta prisão preventiva após flagrante Por Rodrigo Iennaco   Dando sequência à reforma do Código de Processo Penal, no âmbito da comissão constituída pela Portaria 61/2000, foi encaminhado à sanção presidencial o Projeto de Lei 4.208/2001, que altera dispositivos do CPP...