STJ decide favoravelmente a homossexual que tenta adotar criança

23/03/2017

STJ decide favoravelmente a homossexual que tenta adotar criança menor de três anos

O fato de uma pessoa manter relação homoafetiva não a impede de adotar menores de idade. Com este entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou pedido do Ministério Público do Paraná, que tentou impedir um interessado de adotar crianças de até três anos de idade, afirmando que o limite deveria ser de 12 anos, por ser “peculiar a condição do adotante”. Para o STJ, entretanto, basta que o requerente preencha os requisitos exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), independentemente de sua orientação sexual. Com base nos princípios da igualdade, o juízo de primeiro grau decidiu por não impôr limites ao adotante homoafetivo, e, por unanimidade, o STJ manteve a decisão.

De acordo com Raul Araújo, Ministro e relator do caso no STJ, essa tentativa de limitação por parte do Ministério Público paranaense é ilegítima, já que não há previsão legal capaz de delimitar a faixa etária do adotando apenas porque o adotante é homossexual. Para ele, o pretendente deve, “sempre e em qualquer situação”, preencher os requisitos estabelecidos pelo ECA como, por exemplo, a oferta de ambiente familiar adequado. Sendo assim, Araújo deliberou que “o requerente encontra-se apto a exercer a responsabilidade que requer os cuidados de uma criança ou adolescente”.

Patrícia Gorish, presidente da Comissão de Direito Homoafetivo do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), entende que a decisão do STJ foi acertada. Para ela, “esse questionamento, por si só, já é uma discriminação, pois muita gente confunde homossexualidade com abuso sexual de crianças. Portanto, a restrição que tentaram colocar neste processo é preconceituosa. Percebe-se que, neste caso, não existia nem um tipo de restrição, e o requerente estava apto e habilitado a adotar crianças. Sendo assim, é mais uma forma de o STJ quebrar esse preconceito e oportunizar a adoção por famílias que precisam desses menores, levando em conta o direito humano de se ter uma família”.

Gorish, que também é coordenadora da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB/Santos e especialista em Direito Homoafetivo e de Família, reitera que todas as crianças precisam de uma família e que a aplicação da lei é extremamente clara neste sentido. “Não existe qualquer restrição [quanto à orientação sexual do adotante], e a decisão [do STJ] respeita o interesse maior da criança”, reforça. Ainda de acordo com ela, os requerentes à adoção têm de preencher os requisitos constantes no artigo 42 e seguintes do ECA, conforme explica: “O requerente tem que ser maior de 18 anos, independentemente do estado civil e a diferença de idade entre adotante e adotado deve ser de 16 anos”.

Também é necessário que o interessado na adoção passe por um estágio, juntamente com assistente social e psicóloga. “Trata-se de um período de habilitação. Então, sendo habilitado, como no caso ocorreu, não há o que se falar em qualquer tipo de cerceamento com relação à idade da criança”. Para a especialista em Direito Homoafetivo e de Família, o posicionamento do Ministério Público do Paraná, neste caso, foi retrógrado e homofóbico. “Eu entende que, ao fazer esse tipo de distinção, o MP fomenta o ódio das pessoas homossexuais. Deixo uma reflexão: é melhor depositar as crianças num abrigo ou dar a elas a direito de ter uma família, com dois pais ou duas mães?!”, questiona.

Gorish relembra que, historicamente, o próprio IBDFAM já desmistificou a definição do termo “família”. “Família é afeto. Portanto, se a gente tem afeto, é isso que importa. É muito melhor que a criança cresça num ambiente afetuoso e amoroso, do que num abrigo, por melhor que este seja. Até porque, quando essa criança/adolescente completar 18 anos, sairá do abrigo e irá para onde?! Vai para as ruas. Isso é o que temos de histórico, infelizmente. Então, neste caso, o Ministério Público foi discriminatório, e o que a gente tem que fazer é repudiar qualquer tipo de inversão de verdades. Não existe peculiaridade na questão. O que se vê é a vontade da pessoa em constituir uma família, e isso é louvável”, conclui.

Fonte: IBDFAM
Extraído de Serjus

 

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