STJ – Fiador tem 30 dias para exonerar-se da garantia, após tomar ciência da substituição do locatário original.

STJ – Fiador tem 30 dias para exonerar-se da garantia, após tomar ciência da substituição do locatário original.

Jair Rabelo, Advogado  Publicado por Jair Rabelo há 13 horas
Fonte: blog DIREITO das COISAS

REsp nº 1.510.503 – ES

Em ação de exoneração de fiança, o fiador de um contrato de locação objetivou sua exoneração da fiança prestada ao locatário, em razão da sub-rogação do contrato à nova locatária, ex-companheira do locatário original.

O fiador sustentou que não foi informado da sub-rogação do contrato de locação para pessoa diversa daquela que havia afiançado.

O propósito do recurso em comento foi a verificação do STJ sobre o alcance da responsabilidade do fiador na hipótese de sub-rogação do locatário original decorrente da dissolução de união estável.

A Ministra Nancy Andrighi ressaltou, inicialmente, que a redação do art. 12 da Lei 8.245/91 prevê que, em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

Isso significa dizer que, reconhecida a separação de fato, a separação judicial, o divórcio ou a dissolução de união estável, não se fará necessária a elaboração de eventual retificação do contrato locatício com a modificação das partes contratantes, sendo suficiente a comunicação por escrito ao locador, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal.

O § 2º, do mencionado artigo, diz que “o fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação ao locador".

A Ministra salientou que, pós o transcurso do prazo de 30 dias mencionado, o fiador não mais poderá - em razão da sub-rogação - exonerar-se da garantia ofertada. O trintídio legal mencionado possui natureza decadencial, sendo um direito potestativo conferido ao fiador.

Na hipótese do caso julgado no recurso em comento, a locadora tomou ciência da sub-rogação por meio de comunicação do locatário original em 17/03/2010, e o fiador foi notificado extrajudicialmente em 07/05/2010, pela locadora, para quitar os débitos pendentes, oportunidade em que teve a ciência inequívoca da sub-rogação legal do contrato de locação de imóvel residencial.

Nesse sentir, era obrigação do fiador, no prazo de 30 dias que se sucederam à comunicação (nos termos do art. 12§ 2º, da Lei 8.245/91), exonerar-se de suas responsabilidades, o que não aconteceu na hipótese.

Segundo o acórdão recorrido, os pedidos de exoneração ocorreram apenas em 17/06/2010 e 18/06/2010, isto é, fora do prazo legal, razão pela qual o fiador deve permanecer garantindo o contrato de locação.

Em relação à formalidade da comunicação do fiador, a Ministra Nancy Andrigui ressaltou que, não obstante o art. 12§ 2º, da Lei 8.245/91 disponha que o referido ato deve ser realizado pelo locatário sub-rogado, é possível a relativização da referida formalidade por meio da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

Consoante o referido princípio, que está disciplinado no art. 244 do CPC/73 (art. 277 do CPC/15), é possível manter a validade do ato realizado de forma diversa do previsto na lei, quando for alcançada sua finalidade.

Dessa maneira, mesmo que o fiador tome ciência da ocorrência da sub-rogação por meio diverso da efetiva comunicação por parte do locatário sub-rogado, em razão da aplicação da instrumentalidade das formas pelo alcance da finalidade do ato, o prazo para se exonerar da fiança se iniciará da data em que tiver o efetivo conhecimento da sub-rogação originada pela separação do casal.

Imperioso frisar que a garantia do contrato se presta ao locador e não ao locatário, não podendo aquele ser prejudicado, no contrato, pela inércia deste.

Como observado pela Ministra, pensar de forma diversa incentiva o locatário sub-rogado (em eventual conluio com o próprio fiador) a não cumprir as determinações contidas nos parágrafos 1º e  do art. 12 da Lei 8.245/91, tendo em vista que o resultado seria a rejeição legal da fiança até então prestada, em incontestável prejuízo do locador (o qual se veria descoberto de qualquer garantia de um contrato de locação que sequer teve a oportunidade de escolher com quem iria pactuar, pois a sub-rogação nesta hipótese é imposta por força de lei).

Leia a íntegra do acordão.

Extraído de Jusbrasil

Notícias

Violência doméstica

  Réu tem direito à liberdade mesmo sem pagar fiança Por Marília Scriboni   Sem meios para pagar a fiança arbitrada em R$ 500 pela primeira instância, um homem acusado de violência doméstica conseguiu liberdade provisória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A 2ª Câmara Criminal, ao...

Porte de armas

    Porte de armas Decreto 7.473/11 regulamenta registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição No mesmo dia em que o governo lança a Campanha Nacional de Desarmamento 2011, é publicado hoje, no DOU, o decreto 7.473/11, que dispõe sobre o decreto 5.123/04, que regulamenta a...

Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque

Extraído de JusBrasil Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 2 horas atrás A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo...

Post mortem

  Estado não perde com cessão de herança Por Luciana Braga Simão   Com a partilha, cessa o estado de indivisão da herança e o herdeiro passa a ser titular das coisas a ele atribuídas, com efeito retroativo à morte do inventariado. Até então, a parcela da herança transferida ao herdeiro...

Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB

Quarta-feira, 04 de maio de 2011 Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB Advogados da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e da Associação Eduardo Banks realizaram sustentação oral perante a tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF), na qualidade de amici curiae...

Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão

Extraído de Portal do Holanda  03 de Maio de 2011   Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão - Com a vigência do Projeto de Lei 4.208/2001 , que altera o Código de Processo Penal, a prisão processual estará praticamente inviablizada no Brasil. Essa é...