STJ: imóveis transferidos a filhos como pagamento de alimentos não devem ser levados à colação

STJ: imóveis transferidos a filhos como pagamento de alimentos não devem ser levados à colação

19/08/2026
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que dois imóveis transferidos a filhos no âmbito de acordo firmado em ação de alimentos não devem ser levados à colação no inventário do pai.

A controvérsia envolve dois imóveis transferidos, ainda na década de 1990, aos filhos do primeiro casamento do falecido. Conforme acordo homologado judicialmente, foi estabelecido usufruto vitalício dos bens em favor da ex-esposa e a transferência da nua-propriedade aos filhos.

No inventário, os filhos do segundo casamento e a viúva defenderam que os imóveis deveriam ser incluídos na colação, sob o argumento de que a transferência teria configurado liberalidade.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, entretanto, manteve os bens fora da colação ao entender que a transferência foi realizada para o pagamento de obrigação alimentar.

Em sustentação oral, a defesa argumentou que apenas o usufruto teria sido concedido como forma de pagamento de alimentos à ex-esposa. A defesa também sustentou que a nua-propriedade, diferentemente do usufruto, não proporcionaria benefício econômico imediato que pudesse caracterizar prestação alimentar. Por isso, pediu que os imóveis fossem incluídos na sucessão.

Dação em pagamento

Ao votar pelo desprovimento do agravo interno, a ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do caso no STJ, destacou que, embora o negócio tenha sido denominado “doação”, o acordo firmado em ação de alimentos demonstra que a transferência dos imóveis ocorreu, na realidade, como dação em pagamento de obrigação alimentar.

Segundo a relatora, o acordo previa o usufruto vitalício dos imóveis à ex-esposa e a nua-propriedade aos filhos, com a finalidade de garantir moradia e complementar a pensão alimentícia.

Para a ministra, os elementos registrados pelo TJRJ indicam que houve pagamento de dívida alimentar, e não mera liberalidade ou adiantamento de legítima.

A relatora ressaltou ainda que o acolhimento da tese de que a transferência da nua-propriedade teria constituído simples liberalidade exigiria o reexame da interpretação do acordo e das circunstâncias fáticas do caso. Essa providência, segundo ela, não é possível em recurso especial.

Com isso, o STJ manteve os dois imóveis fora da colação no inventário.

REsp 2.049.667

Extraído de IBDFAM

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