STJ: Imóvel não pode ir a leilão sem registro de contrato de mútuo

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025

STJ: Imóvel não pode ir a leilão sem registro de contrato de mútuo

Colegiado considerou essencial o registro para a validação da propriedade fiduciária, reforçando a legalidade dos procedimentos extrajudiciais.

A 4ª turma do STJ confirmou a nulidade do procedimento extrajudicial de adjudicação de imóvel por ausência do registro do contrato de mútuo na matrícula do imóvel. O colegiado destacou que esse registro é essencial para a configuração da propriedade fiduciária e, sem ele, a execução extrajudicial e leilão do imóvel são inviabilizados.

O recurso questionava acórdão do TJ/SP, que havia invalidado o processo de consolidação da propriedade, com base na falta de constituição válida da propriedade fiduciária. O procedimento de adjudicação foi iniciado após a consolidação da propriedade fiduciária, realizada por meio de um procedimento extrajudicial.

A alegação era de que o contrato de alienação de combustíveis derivados de petróleo havia estipulado garantia fiduciária sobre o imóvel, e que, em razão do inadimplemento, a adjudicação foi solicitada.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou em sua fundamentação que a consolidação da propriedade fiduciária só é válida quando todas as exigências legais, como o registro do contrato de mútuo, são cumpridas.

O ministro reforçou que a falta de registro inviabiliza a execução extrajudicial, pois o imóvel não está adequadamente vinculado ao contrato de mútuo, o que impede a realização do leilão.

Além disso, o relator reafirmou, conforme a lei 9.514/97, que o registro do contrato de mútuo na matrícula do imóvel é essencial para a constituição da propriedade fiduciária. Sem esse registro, o procedimento de consolidação não pode ser validamente realizado, resultando na impossibilidade de levar o imóvel a leilão.

“A ausência do registro do contrato que serve de título de propriedade fiduciária, o registro incompetente no imóvel, embora não retire a validade e a eficácia dos termos atuais entre os contratantes, impede a execução extrajudicial do seu adimplemento em caso de não cumprimento das obrigações por exigência.”

Confira o voto completo:

Os ministros Antonio Carlos Ferreira, Raul Araújo e a ministra Isabel Gallotti acompanharam o voto do relator.

Processo: AREsp 2.155.971

Fonte: Migalhas
Extraído de Anoreg/BR

                                                                                                                            

Notícias

A inovação na regulamentação dos precatórios

A inovação na regulamentação dos precatórios Murillo de Aragão terça-feira, 13 de outubro de 2026 Atualizado em 9 de outubro de 2026 13:29 A negociação de precatórios no Brasil está prestes a passar por uma transformação institucional relevante. A iniciativa anunciada em 6 de outubro pelo Conselho...

STJ: Embargos fora do prazo não prejudicam recurso da outra parte

Prazo recursal STJ: Embargos fora do prazo não prejudicam recurso da outra parte O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que a parte não deve perder sua capacidade de recorrer devido a erros cometidos por opositores. Da Redação quarta-feira, 7 de outubro de 2026 Atualizado às 13:33 A...

TJ/PR afasta penhora de pequena propriedade rural dada em garantia

Impenhorabilidade TJ/PR afasta penhora de pequena propriedade rural dada em garantia Colegiado considerou que exploração familiar do imóvel foi comprovada e que garantia hipotecária não afasta proteção constitucional. Da Redação sábado, 3 de outubro de 2026 Atualizado em 1 de outubro de 2026...

Ocupação de imóvel de pais por herdeiro não gera usucapião extraordinária

Casa da mãe Joana Ocupação de imóvel de pais por herdeiro não gera usucapião extraordinária 1 de outubro de 2026, 12h34 No ambiente familiar, situações de moradia ou utilização de um bem podem decorrer naturalmente de “manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou...